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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 24

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025

Art. 31 - F. Os profissionais de saúde dos estabelecimentos hospitalares devem receber treinamento adequado sobre o autismo, incluindo técnicas de comunicação e manejo de comportamentos.

Parágrafo único. As campanhas de sensibilização e conscientização sobre o autismo devem ser realizadas regularmente para promover o entendimento e a aceitação da comunidade hospitalar em relação às necessidades das pessoas autistas e suas famílias.(NR)

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251107 LEI N.º 7.936 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de os estudantes portadores da doença celíaca poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado aos estudantes com diagnóstico de doença celíaca o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.

Art. 2.º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão:

I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas.

II - designar um espaço específico para que o estudante possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pelo estudante.

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a doença celíaca e a importância do respeito às necessidades alimentares dos estudantes afetados.

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de estudantes com doença celíaca, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde.

Art. 3.º A comprovação da condição de doença celíaca do estudante se fará mediante a apresentação de laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

II - promover capacitações, oficinas e treinamentos sobre temas ambientais, como reflorestamento, manejo sustentável e coleta seletiva; III - organizar ações voluntárias, tais como:

a) plantio de árvores e recuperação de áreas degradadas;

b) limpeza de rios, lagos e igarapés;

c) campanhas educativas sobre preservação ambiental e sustentabilidade; IV - integrar as atividades dos voluntários com políticas públicas ambientais, programas e projetos desenvolvidos pelo Estado; e

V - emitir certificação de participação para os voluntários que se destacarem nas ações realizadas.

Art. 3.º Poderão se cadastrar no Programa pessoas físicas maiores de 16 anos com autorização dos responsáveis legais no caso de menores de 18 anos, e organizações da sociedade civil interessadas em apoiar as ações de preservação ambiental.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 5.º As atividades desenvolvidas pelos voluntários cadastrados não gerarão qualquer vínculo empregatício ou obrigação trabalhista com o Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 251054 DECRETO Nº 52.933, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$6.940.407 , 53 (SEIS MILHÕES , NOVECENTOS E QUARENTA MIL , QUATROCENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXOS DO DECRETO Nº 52.933, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Governador do Estado do Amazonas

ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 251053 LEI N.º 7.937 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de organizar e engajar cidadãos em ações voltadas para a conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 2.º O Cadastro Estadual de Voluntários para Preservação Ambiental será coordenado pelo órgão estadual responsável pela política ambiental e terá como atribuições:

I - cadastrar cidadãos interessados em participar de atividades de preservação e educação ambiental;

16000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

PT
**REGIÃO **
TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3310 APLIC AÇÃ O DE EME NDAS PA RLAMENT ARES
04 122 3310 2773 - Desenvolv imento de A ções Decorr entes de Emend as Parlamentares
0001 A 1.501.160 3350 500.000,00
0004 A 1.501.160 3350 100.000,00
04 845 3310 2795 - Transferên cias Especi ais
0008 A 1.501.160 4440 500.000,00
0008 A 1.501.160 4440 500.000,00
0011 A 1.501.160 4440 100.000,00
0011 A 1.501.160 4440 500.000,00
0011 A 1.501.160 4440 1.500.000,00
T OTAL 600.000,00 3.100.000,00
TO TAL POR SECR ETARIA 37000000

3.700.000,00

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO