DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.933, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 19
ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.494, de 11 de outubro de 2023, que DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederem com alinhamento e retirada de fios e equipamentos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam acrescidos os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 6.494, de 11 de outubro de 2023, com a seguinte redação: “ Art. 1.º ................................................................................
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§ 1.º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança
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de pessoas e instalações.
§ 2.º É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura.
§ 3.º Fica vedada a utilização de postes públicos como suporte de medição de consumo, por parte das concessionárias de serviços públicos em vias públicas, são bens de uso comum e não podem se prestar ao múnus privado.
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§ 4.º Consideram-se postes de serviços públicos aqueles utilizados para
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a distribuição de energia elétrica, telecomunicações, iluminação pública, e outros serviços de utilidade pública. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251051 LEI N.º 7.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre as diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional em áreas de alta demanda de renda no interior do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 6.º As áreas prioritárias para a criação dos Centros de Capacitação Profissional, com base na demanda local, serão: I - agricultura familiar:
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a) técnicas de cultivo sustentável;
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b) produção e comercialização de produtos agrícolas orgânicos;
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c) uso de tecnologias para aumento de produtividade e preservação
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ambiental;
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II - pesca sustentável:
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a) técnicas de pesca e manejo sustentável dos recursos pesqueiros; b) práticas de aquicultura;
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c) capacitação em gestão de resíduos e preservação de ecossistemas
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aquáticos;
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III - turismo:
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a) formação de guias turísticos e gestores de turismo;
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b) capacitação em hospitalidade, ecoturismo e turismo de experiência;
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c) gestão de pequenas empresas de turismo e artesanato local;
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IV - saúde:
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a) formação de técnicos em enfermagem e cuidadores;
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b) capacitação em prevenção de doenças e primeiros socorros;
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c) cuidados com a saúde da mulher, da criança e do idoso;
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V - informática:
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a) cursos de informática básica e avançada;
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b) capacitação em desenvolvimento de software e programação;
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c) formação em segurança digital e e-commerce;
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VI - pequenas indústrias:
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a) capacitação em processos industriais de baixo impacto ambiental;
b) formação para gestão e operação de pequenas fábricas, como as de alimentos, roupas, móveis e artesanato.
Art. 7.º O Governo do Estado poderá incentivar a cooperação com empresas locais e regionais para garantir a sustentabilidade financeira e o sucesso do projeto, podendo estabelecer mecanismos de financiamento, como incentivos fiscais e subvenções para empresas que contribuam com o programa de capacitação.
Art. 8.º Ao final de cada curso, será emitido um certificado de conclusão, que terá validade em todo o território nacional, reconhecendo a qualificação obtida pelos participantes.
Art. 9.º Poderá ser instituído um sistema de acompanhamento e monitoramento do impacto da capacitação nas comunidades atendidas, com base em indicadores de empregabilidade e geração de renda.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Centros de Capacitação Profissional no interior do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a qualificação técnica e profissional de cidadãos em áreas estratégicas, visando o aumento da empregabilidade, a geração de renda e
o desenvolvimento sustentável nas regiões do interior.
Art. 2.º A implementação dos Centros de Capacitação Profissional poderá abranger áreas de alta demanda, como:
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I - agricultura familiar;
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II - pesca sustentável;
III - turismo;
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IV - saúde;
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V - informática;
VI - pequenas indústrias.
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Art. 3.º Os Centros de Capacitação Profissional terão como diretrizes: I - o oferecimento de cursos e treinamentos específicos nas áreas
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mencionadas;
II - a promoção do desenvolvimento de habilidades que atendam às demandas do mercado de trabalho local e regional;
III - a contribuição para a inclusão social e econômica da população local;
IV - o fomento para a economia local e regional por meio da capacitação e qualificação da força de trabalho.
Art. 4.º Os Centros de Capacitação Profissional poderão ser criados em locais estratégicos do interior do Estado, conforme a demanda e a viabilidade logística, com a finalidade de atender as populações de municípios e comunidades rurais mais afastadas.
Art. 5.º Cada Centro de Capacitação Profissional deverá possuir a seguinte estrutura mínima:
- I - espaços adequados para ensino teórico e prático;
II - equipamentos e materiais didáticos para as áreas de capacitação, incluindo tecnologias adequadas para cursos de informática e saúde; III - laboratórios e oficinas para cursos técnicos voltados para a agricultura, pesca sustentável e pequenas indústrias; IV - equipe técnica e docente qualificada, com experiência prática nas áreas de capacitação oferecidas.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251052
LEI N.º 7.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA na forma que especifica , a Lei nº 6.458 , de 22 de setembro de 2023 , que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 31-1D, 31-E e 31-F, com a seguinte redação:
“ Art. 31 - D. Os estabelecimentos hospitalares que oferecem serviços de internação, no âmbito do estado do Amazonas, devem disponibilizar, na porta de acesso à enfermarias ou quartos de internação, placas (ou outras formas de sinalização) de identificação para indicar a presença de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. As placas de identificação devem ser fixadas nas portas dos quartos ou enfermarias de forma visível e facilmente identificável, além de conter o símbolo mundial do autismo, comumente reconhecido como uma fita quebra-cabeça.
Art. 31 - E. Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães, pais ou responsáveis que acompanham seus filhos autistas durante o período de internação.
Parágrafo único. O suporte pode incluir serviços de aconselhamento, informações sobre o autismo e recursos disponíveis, assistência na navegação pelo ambiente hospitalar, orientações sobre como melhor apoiar o bem-estar do paciente autista durante a estadia hospitalar, bem como orientação sobre os direitos relativos à saúde do autista.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO