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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 22

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025

III - Agentes de Materiais Recicláveis, aqueles que catam, selecionam e vendem materiais recicláveis, como papel, papelão, vidro, plástico bem como materiais ferrosos e não ferrosos e outros materiais reaproveitáveis;

Art. 3.º O plano estadual de valorização tem por finalidade a reciclagem, a promoção da educação ambiental e a valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, com os seguintes objetivos:

I - a minimização ou redução de impactos ambientais;

II - incentivar a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos materiais recicláveis;

III - estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - incentivar a gestão integrada dos materiais recicláveis, a articulação entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira;

V - priorizar a educação ambiental formal e informal, especialmente em relação ao descarte dos materiais recicláveis pela coletividade;

VI - integração dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam o fluxo organizado de resíduos sólidos, com adoção de práticas e mecanismos que respeitem as diversidades locais;

VII - incentivar a divulgação de campanhas sobre a importância dos agentes e de suas organizações sociais (associações e cooperativas);

VIII - incentivar a capacitação técnica continuada contemplando conteúdos relacionados à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

IX - proporcionar maior atenção à pessoa do Agente de Materiais Recicláveis, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;

X - promover as condições adequadas aos serviços de saúde aos agentes e suas cooperativas e associações;

XI - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo dos agentes com vista ao crescimento e comercialização dos recicláveis dentro das cooperativas e associações;

XII - a implantação das políticas de incentivo e de apoio, para a criação de cooperativas e associações que congreguem os agentes de reciclagem e de material reciclável, assim como para a inclusão social desses profissionais. Art. 4.º O plano estadual previsto no caput do art. 1.º deverá contemplar, dentre outras:

I - incentivar ações de apoio técnico para a criação de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável, buscando estabelecer parcerias com o setor privado e público nas suas diversas intersetorialidades;

II - incentivar campanhas de esclarecimento sobre a importância da profissão de agentes de reciclagem e de material reciclável;

III - incentivar os órgãos de fiscalização competentes a fim de estimular o desenvolvimento de ações de saúde e segurança no trabalho, direcionadas aos agentes de reciclagem e de material reciclável;

IV - será facultado ao Poder Executivo, o estabelecimento de programas de capacitações e treinamentos que deverão contemplar conteúdos relativos à prestação de serviços de coleta, beneficiamento e comercialização de materiais recicláveis, associação e cooperativismo, saúde e segurança no trabalho;

V - será facultado ao Poder Executivo, incentivos fiscais para as pessoas físicas e jurídicas que contratem o trabalho de cooperativas de agentes de reciclagem e de material reciclável e que implementem programas de aproveitamento e reciclagem de resíduos;

VI - será facultado ao Poder Executivo, o desenvolvimento de projetos, programas e ações de empoderamento, empreendedorismo, qualificação e proteção de mulheres que integram o fluxo organizado de materiais recicláveis;

VII - será facultado ao Poder Executivo, criação de unidades regionais de gestão para recolhimento de materiais recicláveis promovendo a prestação regionalizada de manejo de resíduos urbanos, de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, expansão e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços;

VIII - incentivar a participação das escolas da rede pública estadual e privada no processo de separação e recolhimento de materiais recicláveis, em parceria com as cooperativas e associações;

IX - os profissionais que desempenharem funções, nos termos que se trata esta Lei, que incorrerem em insalubridade e/ou periculosidade deverão usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, com o fim de mitigar riscos à saúde;

X - fica a cargo do Poder Executivo, através de regulamentação própria, a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes e identificar e controlar os fatores de risco para a saúde, presentes nos ambientes e condições de trabalho, bem como prevenir e tratar danos aos indivíduos;

XI - as cooperativas e associações deverão adotar ações de gerenciamento de riscos e aplicar melhorias contínuas dos elementos do processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.

Art. 5.º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade poderão realizar ações voltadas para assegurar a observância e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 251049 LEI N.º 7.932 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o direito de crianças com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) poderem levar seu próprio alimento para instituições de Ensino públicas ou privadas Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurado às crianças com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) o direito de levar para as escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas os alimentos adequados para seu consumo próprio, em atendimento às suas necessidades dietéticas específicas.

Art. 2.º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas deverão: I - permitir o ingresso e o armazenamento adequado dos alimentos de que trata o art. 1.º deste Projeto de Lei, garantindo condições de higiene e conservação apropriadas, evitando qualquer contato cruzado com alimentos contendo leite de vaca;

II - designar um espaço específico para que a criança possa realizar suas refeições de forma segura e confortável, que poderá ser o refeitório ou outro local adequado, a critério da instituição de ensino, em comum acordo com a família ou o responsável legal pela criança;

III - sensibilizar a comunidade escolar, incluindo professores, funcionários e demais alunos, sobre a APLV e a importância do respeito às necessidades alimentares das crianças afetadas, bem como os riscos de exposição à proteína do leite de vaca;

IV - incentivar a capacitação de seus profissionais para lidar com as especificidades da alimentação de crianças com APLV, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas de reações alérgicas e os procedimentos de emergência, em colaboração com as famílias e profissionais de saúde;

V - adotar medidas para evitar a contaminação cruzada por leite de vaca em todas as atividades escolares, incluindo eventos e festas, quando alimentos forem oferecidos.

Art. 3. ° A comprovação da condição de APLV da criança se fará mediante a apresentação de laudo médico, emitido por profissional competente, à direção da instituição de ensino no ato da matrícula ou a qualquer momento em que se fizer necessário.

Parágrafo único. O laudo deverá especificar as restrições alimentares da criança e, se necessário, orientações adicionais para a manipulação e conservação dos alimentos.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir a sua efetiva aplicação, incluindo a definição de diretrizes para a capacitação dos profissionais da educação e para a comunicação com as famílias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 251050

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO