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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 21

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 17

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 251046 LEI N.º 7.929, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a garantia de atendimento completo e imediato de crianças e adolescente vítimas de violência sexual em hospitais sem precisar ir antes a delegacia.

Parágrafo único . Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar e acolhimento humanizado visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, aos serviços de assistência social.

Art. 2.º Considera-se violência sexual contra crianças e adolescentes, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atos ou jogos sexuais, relação heterossexual ou homossexual cujo agressor(a) está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou o adolescente, tendo a intenção de estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças ou pela indução de sua vontade, podendo variar desde atos em que não exista contato sexual até os diferentes tipos de atos com contato sexual, havendo ou não penetração.

Art. 3.º Para efeito desta Lei, considera-se violência sexual contra crianças e adolescentes situação de emergência, com prioridade zero, necessitando de atendimento imediato.

Art. 4.º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1.º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

Estado do Amazonas, com o objetivo de acolher, atender e orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2.º As Salas Lilás poderão ser implantadas nas unidades de saúde que atendam à rede pública e privada, com a finalidade de proporcionar um espaço seguro e humanizado para o atendimento de vítimas de violência.

Art. 3.º As Salas Lilás deverão seguir os seguintes princípios e diretrizes:

I - garantir a privacidade e segurança das vítimas, com acesso restrito a profissionais capacitados e autorizados;

II - prover acolhimento especializado por meio de profissionais de saúde treinados, incluindo médicos, psicólogos, assistentes sociais e enfermeiros;

III - disponibilizar material educativo e de apoio às vítimas sobre seus direitos e como acessar serviços de apoio (delegacias, centros de referência e assistência jurídica);

da integridade e da confidencialidade das informações.

Art. 6.º As unidades de saúde que não possuam estrutura para adequação imediata das Salas Lilás poderão desenvolver planos de implementação a partir da aprovação desta Lei.

Art. 7.º A implementação e funcionamento das Salas Lilás serão

organizada, garantindo a qualidade e eficácia do atendimento.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251048 WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Protocolo 251047

LEI N.º 7.930, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE sobre diretrizes para implementação e funcionamento da Sala Lilás nos serviços de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e o funcionamento de Salas Lilás em unidades de saúde pública e privada no

LEI N.º 7.931, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

CRIA o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Incentivo à Reciclagem, Promoção da Educação Ambiental e Valorização dos Agentes de Materiais Recicláveis, e o seu devido reconhecimento.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - reciclagem, o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

II - educação ambiental, são os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO