DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 251044
LEI N.º 7.926, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a obrigatoriedade de ressarcimento aos usuários dos serviços de energia elétrica por perdas de produtos perecíveis decorrentes da falta de energia elétrica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a prestar o ressarcimento aos usuários de seus serviços em virtude da ocorrência de perda de produtos perecíveis, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para efeitos do disposto no caput , consideram-se usuários os consumidores residenciais, os produtores de alimentos, os produtores rurais, os comércios, os restaurantes, os bares, os minimercados, os supermercados, os atacados, os atacarejos, as unidades de saúde e farmacêuticas, e congêneres.
Art. 2.º O ressarcimento será concedido aos usuários dispostos no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante a comprovação do prejuízo decorrente da falta de energia elétrica, que deverá ser atestado por meio de documentação correspondente e indicação da causa da perda dos produtos perecíveis, juntamente com a demonstração da relação direta com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único . O ressarcimento relativo à perda dos produtos perecíveis será calculado com base no valor de mercado de cada item perdido, com base no preço praticado na região.
Art. 3.º Os usuários deverão solicitar o pedido de ressarcimento junto à empresa fornecedora de energia elétrica.
§ 1.º A empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá analisar o pedido e providenciar o ressarcimento.
§ 2.º A negativa do ressarcimento por parte da empresa fornecedora de energia elétrica deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da documentação correlata.
§ 3.º A falta do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias sujeitará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à empresa fornecedora de energia elétrica, aplicando-se em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras providências aplicáveis à espécie.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
Protocolo 251045 LEI N.º 7.927, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e ” dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 110-A, com a seguinte redação:
“ Art.110 - A. Fica criada a Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência, como forma complementar à carteira física prevista no art. 110 desta Lei.
§ 1.º Será gratuita, digital, disponibilizada através do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas, e terá os mesmos modelos previstos no § 1º do art. 110.
§ 2.º A Carteira de Identificação Digital terá validade jurídica em todo o território nacional e poderá ser apresentada em formato eletrônico, por
meio de aplicativos oficiais ou outros meios digitais regulamentados pelo Poder Público.
§ 3.º A emissão e a gestão da Carteira de Identificação Digital serão de responsabilidade do Poder Público, que deverá regulamentar os procedimentos técnicos necessários à sua implementação, garantindo acessibilidade e segurança aos usuários.
§ 4.º A Carteira de Identificação Digital também poderá substituir o Laudo Médico, quando solicitado, desde que esteja dentro do prazo de validade estabelecido.
§ 5.º A validação de autenticidade da Carteira de Identificação Digital para a Pessoa com Deficiência será através de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 251106
LEI N.º 7.928, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover e incentivar a produção, comercialização e consumo de mel de abelhas nativas e a conservação das áreas de floresta onde essas abelhas ocorrem.
Art. 2.º A Rota do Mel de Abelha no Estado do Amazonas terá início no Município de Boa Vista do Ramos.
Parágrafo único . Outros municípios podem aderir a Rota do Mel de Abelha, a qualquer momento.
Art. 3.º A Rota do Mel tem os seguintes objetivos:
-
I - a promoção do mel de abelha da região como atividade sustentável;
-
II - o fortalecimento das organizações produtivas dos apicultores e
-
meliponicultores;
III - a promoção do turismo regional como atividade econômica.
Art. 4.º A Rota do Mel de Abelha tem como base as seguintes atividades:
-
I - identificação das áreas de ocorrência de abelhas nativas e mapeamento
-
dos produtores de mel dessas espécies;
-
II - criação de centros de referência para o estudo e conservação das
-
abelhas nativas e dos ecossistemas onde elas ocorrem;
III - fortalecimento da produção familiar e ribeirinha;
IV - promoção da produção industrial e artesanal da cadeia produtiva da apicultura e meliponicultora;
-
V - incentivo ao fomento do desenvolvimento sustentável do potencial
-
turístico da Rota do Mel;
VI - implantação de mecanismo de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
VII - incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas a apicultura e meliponicultora para o desenvolvimento de atividades de turismo, artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda;
VIII - criação de rotas turísticas para visitação de apiários, meliponários e áreas de florestas nativas onde ocorrem as abelhas nativas;
IX - realização de campanhas educativas para a conscientização da importância da conservação das abelhas nativas e seus ecossistemas.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para a implementação da Rota do Mel de Abelha, bem como com as universidades, para a promoção de estudos e pesquisas sobre abelhas nativas, seus ecossistemas, e demais atividades correlatas.
Art. 6.º Os recursos para a implementação da Rota do Mel de Abelha serão provenientes do orçamento estadual e de convênios firmados com instituições públicas e privadas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.
Art. .8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO