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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 19

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 15

LEI N.º 7.922, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas para apoio alimentar aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação da Rede Estadual de Nutricionistas, com o objetivo de garantir acompanhamento nutricional adequado e personalizado aos pacientes diagnosticados com Doenças Inflamatórias Intestinais - DII.

Art. 2.º A Rede Estadual de Nutricionistas Especializados em Doenças Inflamatórias Intestinais terá como diretrizes:

I - proporcionar acompanhamento nutricional contínuo e especializado para pacientes com DII, visando otimizar o controle da doença e a qualidade de vida dos pacientes;

II - garantir a individualização do atendimento nutricional, levando em consideração as necessidades específicas de cada paciente, incluindo as características da doença, suas comorbidades e os efeitos dos tratamentos realizados;

III - desenvolver planos alimentares adaptados para reduzir sintomas, melhorar a absorção de nutrientes e prevenir complicações associadas às doenças inflamatórias intestinais;

IV - promover a capacitação contínua dos nutricionistas envolvidos na rede, garantindo que estejam atualizados sobre as últimas evidências científicas e protocolos de tratamento relacionados às doenças inflamatórias intestinais.

Art. 3º. O atendimento nutricional especializado será disponibilizado por meio de unidades de saúde públicas e privadas credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS) do estado, com prioridade para os pacientes diagnosticados com DII que apresentem sintomas graves ou em estágio avançado da doença.

Art. 4.º Os nutricionistas especializados em doenças inflamatórias intestinais deverão ser credenciados pelo Estado e ter formação contínua em Nutrição, com foco em doenças inflamatórias intestinais.

Art. 5.º Poderá haver a garantia de que, em qualquer atendimento de urgência ou emergência em que o paciente com DII necessite de suporte nutricional imediato, os profissionais da rede especializada possam ser acionados para realizar a avaliação e orientação adequadas.

Art. 6.º Os nutricionistas da rede estadual deverão realizar acompanhamento regular para pacientes com DII, com consultas periódicas, a fim de ajustar planos alimentares conforme as necessidades terapêuticas e mudanças no quadro clínico do paciente .

Art . 7.º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas informativas sobre a importância da alimentação no controle das Doenças Inflamatórias Intestinais, abordando a função dos nutricionistas especializados e orientando a população sobre os serviços disponíveis.

Art . 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 251042 LEI N.º 7.923, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Fica declarada a Utilidade Pública da Associação Representativa de Classe dos Servidores Públicos com Deficiência da Polícia Civil do Estado do Amazonas, também designada pela sigla ASPOLPcD, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, fundada em 2 de agosto de 2022, devidamente registrada no 1.º Cartório de Registro de Títulos e documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca de Manaus/AM, Livro A-1269, Registro n.º 00067303, Protocolo n.º 00075063, CNPJ 48.094.291/0001-50.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 251043 LEI N.º 7.924, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado doAmazonas, e dá outras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:

Art. 84 - A. Fica garantido o direito de atendimento conjunto e prioritário a núcleos familiares que acompanhem pessoas com deficiência (PCD) nos órgãos da administração pública direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos e privados de interesse público.

§ 1.º Para os fins deste artigo, considera-se núcleo familiar o grupo composto pela pessoa com deficiência e seus responsáveis legais, dependentes ou acompanhantes diretos, como irmãos.

§ 2.º O atendimento prioritário deve ser estendido a todos os integrantes do núcleo familiar presentes no local, sempre que possível, para evitar deslocamentos ou visitas adicionais. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 251105 LEI N.º 7.925, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas de diferenciação entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes custeados por recursos próprios.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, sendo ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, e ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde no âmbito do estado do Amazonas.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo o tratamento destinado a situações de urgência e emergência e aos pacientes para os quais deve se conferir atendimento prioritário conforme definido em lei.

Art. 2.º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores de forma igualitária, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento com recursos próprios.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO