DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 251038 LEI N.º 7.919, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.341, de 14 de dezembro de 2020, que “ INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências .”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 5.341, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, alíneas a , b , c e d , e inciso XX, com a seguinte redação: “ Art. 5.º ............................................................................. .................. ................................................................................... XIX - o acessório bracelete azul será um instrumento de uso facultativo para identificação da pessoa que possui a condição referida nesta lei, atendendo aos seguintes propósitos:
a) melhorar o atendimento de emergências e urgências ;
-
b) assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de
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comunicação ;
-
c) padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética ;
-
d) viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa
-
diabética ;
XX - o bracelete azul poderá conter o tipo do diabetes do seu portador. ................................................................................... ”(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
II - incentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;
III - estimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;
-
IV - estimular o atendimento especializado às lactantes e crianças,
-
quando necessário;
-
V - estimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da
-
amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;
-
VI - monitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de
-
saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.
Art. 5. º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 251040 LEI N.º 7.921, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, a Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, que “ DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Acrescenta-se o artigo 1.º-A à lei n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, com a seguinte redação:
“ Art. 1.º - A. Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo sexual para crianças e adolescentes, que apresentem algum dos elementos a seguir: I - nudez ;
II - simulação de atos sexuais ;
III - conteúdo erótico ou pornográfico ;
IV - atos de natureza libidinosa. ” (NR)
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Art. 2.º O artigo 3.º da Lei Ordinária n.º 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, independentemente da classificação indicativa, acarretará cumulativamente:
I - a rescisão imediata do contrato ;
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 251039 LEI N.º 7.920, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI a Política Estadual Amamentação sem Dor.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual Amamentação sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
I - garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;
II - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema; e
III - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; Art. 3.º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - garantia ao direito à amamentação;
II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças; III - promoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.
Art. 4.º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;
II - a aplicação das sanções contratuais cabíveis.
§ 1.º É assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 2.º Incumbe preferencialmente à SEJUSC - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com os órgãos de segurança pública e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate de exposição de crianças e adolescentes a conteúdos sexuais. ” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 251041
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO