DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 13
VI - criar programas de capacitação ou utilizar programas já existentes e gratuitos, sejam eles presenciais ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:
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a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a
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dignidade sexual, e da violência sexual;
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b) consequência para a saúde das vítimas;
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c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;
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d) direito das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;
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e) mecanismos e canais de denúncia;
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f) instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento ao assédio
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sexual e demais crimes contra a dignidade sexual.
VII - estabelecer procedimentos para a criação de ambiente de acolhimento e proteção às vítimas, incluindo a implementação de protocolos de atuação centrados nas necessidades das vítimas, facilitando-lhes o acesso à informação sobre seus direitos e o encaminhamento aos responsáveis, quando menor, para a rede de serviços de saúde, segurança pública, socioassistenciais e de justiça.
Art. 5.º A Escola, na pessoa de seu gestor, corpo técnico e com o apoio do colegiado docente, poderá buscar parcerias públicas ou privadas, em órgãos e instituições vinculados a qualquer ente federativo, ou em qualquer dos poderes da federação para oportunizar o treinamento ou mesmo os materiais e recursos para cumprimento dos requisitos instituídos nesta Lei para adesão ao “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.
Parágrafo único . A Escola também poderá buscar, dentre seu corpo docente ou administrativo, um profissional competente e especialista que possa ministrar as palestras, cursos e treinamentos condicionados por esta Lei.
Art. 6.º No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo Estadual poderá monitorar e bonificar as escolas públicas, seu corpo docente e administrativo pela adesão ao Selo de que trata esta Lei, a fim de subsidiar ações futuras e motivar outras escolas a prática de ações de prevenção e combate ao assédio e aos crimes contra a dignidade sexual dentro do ambiente escolar.
Art. 7.º A aplicação desta Lei a instituições privadas a que se refere o art. 1.º, § 1.º obedece ao que determina a Lei n.º 14.540, de 03 de abril de 2023 em seu art. 2.º, § 1.º. Art. 8.º A certificação do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” ocorrerá no mês de agosto, em data a ser definida anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 9.º O selo “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
Parágrafo único . Os profissionais de saúde referidos nesta Lei consistem, especialmente, em obstetras, pediatras, anestesistas e profissionais enfermeiros.
Art. 3.º O PECOH tem entre seus objetivos:
I - conscientizar e capacitar os profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes;
II - preparar os profissionais de saúde para situações emocionalmente delicadas, como comunicar uma gravidez de alto risco e quais os cuidados especiais que devem ser tomados por responsáveis de crianças com deficiência;
III - promover a autonomia e autocuidado para mães e responsáveis de pessoas com deficiência, combatendo o preconceito e a discriminação; IV - divulgar informações sobre os serviços de apoio disponíveis para mães de pessoas com deficiência.
Art. 4.º O PECOH poderá utilizar como suporte de informações, cursos, palestras, campanhas de conscientização, divulgação de material informativo e oficinas de orientação, a serem desenvolvidos pelo órgão responsável pela execução da política estadual de Saúde.
Art. 5.º O Estado poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou a totalidade dos treinamentos referidos nesta Lei.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 251037 LEI N.º 7.918, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre o direito de pessoas com diabetes mellitus , que façam uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantido o direito às pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus , que façam uso regular de insulina, de portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia em todas as etapas de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e similares realizados no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O direito previsto no artigo anterior abrange:
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 251036 LEI N.º 7.917, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Plano Estadual de Comunicação Humanizada (PECOH) é destinado a profissionais de saúde que atuem em procedimentos de parto ou em acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde do Estado do Amazonas.
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I - alimentos e bebidas apropriados para prevenir ou tratar episódios de
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hipoglicemia, como balas, sucos ou biscoitos;
II - materiais e dispositivos para o controle da glicemia, tais como glicosímetros, fitas reagentes, insulina, canetas aplicadoras e seringas; e
III - bombas de insulina e outros equipamentos médicos necessários para o manejo do diabetes.
Art. 3.º Para o exercício do direito garantido nesta Lei, o candidato deverá:
I - apresentar, no ato da inscrição ou no prazo estabelecido pelo edital, laudo médico que comprove o diagnóstico de diabetes mellitus e a necessidade de uso de insulina ou monitoramento contínuo da glicemia; e
II - informar, por escrito, os materiais e alimentos que necessitará portar durante a prova.
Art. 4.º O organizador da prova deverá assegurar:
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I - local adequado para o armazenamento e manuseio de insulina e
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outros materiais, quando solicitado;
II - permissão para consumo de alimentos e realização de medições de glicemia durante a prova, em local apropriado, se necessário; e
III - sigilo e respeito à privacidade do candidato em relação à sua condição de saúde.
Art. 5.º A solicitação de permissão para portar alimentos e materiais de controle da glicemia não poderá ser utilizada como critério de exclusão ou fator discriminatório em qualquer etapa do processo seletivo.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO