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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 16

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025

I - respeito à dignidade e à privacidade dos estudantes;

III - fomento ao pensamento crítico e à criatividade;

VI - incentivo ao uso da IA para a melhoria do aprendizado e da qualidade de vida dos estudantes.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para assegurar sua plena execução e eficácia.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 251034 LEI N.º 7.915, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças renais crônicas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação de um Banco de Dados para armazenamento de informações e quantitativos de pessoas com doenças crônicas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . O banco de dados deve ser projetado para armazenar informações detalhadas sobre os pacientes com doença renal crônica, incluindo dados clínicos, históricos médicos, tratamentos realizados, progressão da doença e indicadores de saúde. Ele pode ser utilizado para análise de dados epidemiológicos, desenvolvimento de políticas públicas, monitoramento de tratamentos e melhorias na gestão da saúde renal.

Art. 2.º As diretrizes para implementação do respectivo banco serão as elencadas a seguir, mas não se limitando apenas a estas:

I - armazenamento do histórico de Doenças Renais Crônicas dos pacientes, com data de diagnóstico, estágio da doença (de acordo com a classificação da KDIGO), e comorbidades associadas;

II - os dados coletados serão considerados sensíveis e, portanto, sujeitos à proteção rigorosa, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III - o acesso aos dados será restrito aos profissionais de saúde autorizados, mediante autenticação multifatorial;

IV - usuários terão acesso apenas às informações pertinentes à sua área de atuação (médicos, enfermeiros, gestores, pesquisadores);

V - utilização de padrões internacionais de intercâmbio de dados, como HL7, FHIR e ICD10, para garantir a compatibilidade com sistemas globais.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

LEI N.º 7.916, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei cria o “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual” no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º O Selo será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, realizarem treinamento especializado de todos os seus servidores ou funcionários para a aplicação das medidas e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual de crianças, adolescentes e jovens pertencentes a comunidade escolar ou que se sintam em situação de risco.

§ 2.º A obtenção do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.

§ 3.º Nas duas primeiras etapas da educação básica, o treinamento especializado de que trata esta Lei restringir-se-á à formação continuada de todos os profissionais de educação que atuam na instituição de ensino, mas sem restringir qualquer meio de atuação equivalente a realidade e faixa etária dos discentes.

§ 4.º Na terceira etapa da educação básica, além do treinamento especializado, os profissionais de educação poderão atuar de forma mais ativa junto aos discentes para melhor prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual.

§ 5.º O Selo deverá ser colocado, de maneira visível, na entrada da Escola ou em local de destaque na instituição de ensino que atenderem as exigências desta Lei, deve conter, o nome “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”.

Art. 2.º Para caracterização da violência a ser combatida por esta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de dezembro de 1940, na Lei n.º 11.340 de 07 de agosto de 2006, na Lei n.º 13.431 de 04 de abril 2017 e na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3.º São objetivos do “Selo Escolar de Proteção Integral à Criança e Adolescente - Prevenção e enfrentamento ao assédio e crimes contra a dignidade sexual”:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do estado do Amazonas;

II - capacitar os profissionais que atuam na educação básica para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas a discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas nas instituições de ensino de que trata esta Lei;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que envolvam assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e todas as formas de violência sexual, com vistas à informação e à sensibilização dos profissionais de educação, bem como toda comunidade escolar, a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão;

IV - assegurar um ambiente livre da intimidação, hostilidade, degradação, humilhação ou desestabilização dentro do ambiente escolar.

Art. 4.º As instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias de treinamento destinadas ao seu corpo docente, técnico, pedagógico e administrativo para a devida prevenção e enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, e as formas de violência sexual;

II - fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam caracterizar o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação dos profissionais de educação e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual no ambiente escolar;

IV - divulgar a legislação pertinente e de políticas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direito as vítimas já vigentes em âmbito estadual e federal;

V - divulgar os canais acessíveis para a denúncia da prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, a todos os atores envolvidos;

Protocolo 251035

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO