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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/11/2025 · pág. 15

DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025 11

III - alimentos que estejam devidamente embalados e identificados, conforme as normas de segurança alimentar.

Art. 6.º O Banco de Alimentos adotará critérios rigorosos de controle de qualidade para garantir que os alimentos recebidos não ofereçam risco à saúde dos beneficiários. Serão respeitados os padrões sanitários estabelecidos pela vigilância sanitária e outros órgãos competentes.

Art. 7.º A distribuição dos alimentos será feita de forma equitativa e transparente, com prioridade para as famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio de cadastros nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), programas de distribuição de cestas básicas ou outros critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.

Art. 8.º O Banco de Alimentos, em parceria com a Secretaria de Saúde, promoverá ações de educação alimentar e nutricional, com o objetivo de orientar as famílias beneficiadas sobre a importância de uma alimentação balanceada e saudável, utilizando os alimentos disponibilizados pelo Banco de forma adequada.

Art. 9.º As campanhas de educação alimentar deverão ser realizadas em conjunto com as distribuições de alimentos, visando aumentar a conscientização sobre práticas de consumo responsável e a valorização de uma alimentação saudável.

Art. 10 . As instituições e organizações que realizam a distribuição de alimentos, como ONGs, associações e centros comunitários, poderão solicitar alimentos ao Banco de Alimentos, desde que atendam aos seguintes critérios:

I - serem legalmente constituídas e atuarem diretamente com populações em situação de vulnerabilidade;

II - apresentarem relatório de atividades sociais e evidências de que a distribuição será feita de maneira eficiente e justa;

III - realizarem o cadastro das famílias atendidas, garantindo que o público-alvo esteja de fato em situação de risco social.

Art. 11. O Estado poderá incentivar as empresas a participarem ativamente do Banco de Alimentos, por meio da concessão de benefícios fiscais, como isenções de impostos, para aquelas que realizarem doações regulares de alimentos não perecíveis.

Art. 12. O Banco de Alimentos manterá um sistema transparente de informações sobre o processo de arrecadação, armazenamento e distribuição de alimentos, que será acessível ao público por meio de relatórios anuais, disponíveis online e nas unidades de atendimento.

Art. 13. As entidades que não seguirem as diretrizes estabelecidas para o recebimento e distribuição dos alimentos poderão ter suas parcerias revogadas, garantindo que os recursos públicos e as doações cheguem efetivamente às famílias em situação de vulnerabilidade.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome

Protocolo 251032

LEI N.º 7.913, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÔE sobre medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas Estaduais de ensino fundamental e médio.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas medidas de incentivo à prática do xadrez nas escolas Estaduais de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se incentivo à prática do xadrez a oferta de aulas extracurriculares, realizações de torneios e competições internas e externas, bem como a disponibilização de material didático adequado, e qualquer outra iniciativa que promova o aprendizado e a prática do xadrez entre os estudantes.

Art. 2.º Ficam estabelecidas, por meio dos órgãos competentes, parcerias com entidades públicas ou privadas, visando à implementação e desenvolvimento das atividades referentes ao xadrez.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 251033 LEI N.º 7.914, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro.

§ 1.º A Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens tem como objetivos:

I - promover o uso responsável, ético e consciente de ferramentas de inteligência artificial (IA) por crianças e jovens;

II - orientar crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores sobre os benefícios e riscos da IA;

III - estimular a educação digital e a literacia tecnológica em relação ao uso de IA, com foco na proteção de dados e privacidade;

IV - capacitar professores e educadores para o uso de IA como ferramenta pedagógica e de inclusão digital;

V - fomentar o pensamento crítico e a análise de informações obtidas por meio de sistemas de IA;

VI - incentivar o uso responsável e criativo da IA para a solução de problemas e o desenvolvimento de projetos educativos;

VIII - alertar sobre o uso indevido de IA para práticas ilícitas, como manipulação de dados, disseminação de desinformação e discursos de ódio.

§ 2.º Durante a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

V - apresentações de projetos desenvolvidos por estudantes e professores utilizando ferramentas de IA de forma inovadora e responsável;

VI - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre o uso consciente de IA em ambiente escolar e doméstico;

VII - exibição de documentários e produções audiovisuais que abordem o uso e os impactos da IA.

Art. 2.º A Secretaria Estadual de Educação poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas de tecnologia, organizações da sociedade civil e outras entidades para:

I - fornecer apoio técnico e logístico para a realização da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens;

II - promover a capacitação de professores e educadores para o uso pedagógico e crítico da IA;

III - apoiar o desenvolvimento de materiais educativos sobre o uso responsável de IA;

IV - realizar estudos e diagnósticos sobre os impactos do uso de IA por crianças e jovens;

Art. 3. º Os projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Responsável da Inteligência Artificial por Crianças e Jovens deverão ser orientados pelos seguintes princípios:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO