DOEAM 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, terça-feira, 18 de novembro de 2025
LEI N.º 7.910, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a fiscalização Ambiental e dos Recursos Hídricos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras no Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental.
Art. 2.º Constituem as diretrizes para a política estadual de fiscalização do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - adoção de mecanismos que permitam maior eficiência na fiscalização ambiental e dos recursos hídricos, priorizando ações preventivas e educativas;
II - incentivo ao uso de tecnologias para monitoramento remoto de áreas de proteção ambiental, bacias hidrográficas e demais ecossistemas sensíveis;
III - promoção da integração entre órgãos fiscalizadores, entidades de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o aprimoramento das ações de fiscalização ambiental;
IV - estímulo à participação da população na denúncia de infrações ambientais, garantindo canais acessíveis e sigilosos para comunicação de irregularidades;
V - priorização da fiscalização em áreas de maior risco de degradação ambiental, especialmente em unidades de conservação, margens de rios e zonas de desmatamento crítico.
Art. 3. ° As fiscalizações poderão ser realizadas pela secretaria competente e priorizarão operações temáticas e ações estratégicas de grande escala, focando em atividades de alto impacto ambiental. Infrações de menor potencial ofensivo poderão ser alvo de ações educativas ou de fiscalização programada, conforme critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4.º Os órgãos competentes poderão estabelecer convênios, parcerias ou cooperação técnica com instituições públicas e privadas para otimizar a fiscalização ambiental e dos recursos hídricos no Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 251030 LEI N.º 7.911, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025ESTABELECE diretrizes para a implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece as diretrizes para implementação e incentivos de Paisagens Sustentáveis da Amazônia, com o objetivo de promover a conservação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico de comunidades locais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I - fomentar a conservação da biodiversidade em áreas prioritárias da Amazônia;
II - promover práticas de uso sustentável dos recursos naturais, conciliando a conservação ambiental com o desenvolvimento econômico e social;
III - apoiar o manejo sustentável das florestas e o fortalecimento das cadeias produtivas de base florestal;
IV - estimular a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento com espécies nativas;
V - incentivar a participação das comunidades locais e povos tradicionais na gestão do programa; e
VI - articular parcerias com organismos nacionais e internacionais para captação de recursos financeiros e transferência de tecnologias. Art. 3. ° O Poder Executivo regulamentará esta Lei e poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com:
I - instituições públicas e privadas;
- II - organizações não governamentais;
III - comunidades locais, povos indígenas e ribeirinhos; e
IV - organismos internacionais.
Art. 4.º Para a execução desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - priorização de áreas com alta relevância ecológica e social para ações de conservação e manejo sustentável;
II - integração com políticas públicas estaduais e federais voltadas à proteção ambiental, à regularização fundiária e ao desenvolvimento rural sustentável;
-
III - promoção de capacitação técnica e apoio financeiro para comunidades
-
e organizações locais;
IV - monitoramento contínuo das áreas abrangidas pelo programa, com a utilização de tecnologias de geoprocessamento e sensoriamento remoto; e V - incentivo à pesquisa científica e à geração de conhecimento sobre a biodiversidade amazônica e o manejo sustentável.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 251031 LEI N.º 7.912, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis, com o objetivo de combater a insegurança alimentar e nutricional, promover a solidariedade e reduzir o desperdício de alimentos.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação do Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis no Estado do Amazonas, com a finalidade de coletar, armazenar e distribuir alimentos não perecíveis a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, promovendo o combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 2.º O Banco Estadual de Alimentos Não Perecíveis tem como objetivos principais:
I - combater a insegurança alimentar e nutricional de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da distribuição de alimentos não perecíveis;
II - reduzir o desperdício de alimentos, promovendo o reaproveitamento de alimentos excedentes ou que estejam próximos ao vencimento, mas ainda em boas condições de consumo.
III - incentivar a solidariedade e a cooperação entre a sociedade civil, o setor público e o setor privado para o combate à fome e à pobreza;
IV - fortalecer a rede de apoio a organizações sociais, associações comunitárias, e instituições de assistência que atendem a população em situação de risco social.
Art. 3.º O Banco de Alimentos terá unidades de coleta, armazenamento e distribuição espalhadas por diversas regiões do Estado, preferencialmente nas áreas de maior concentração de pobreza e vulnerabilidade social.
Art. 4.º O Banco de Alimentos poderá captar alimentos não perecíveis por meio das seguintes fontes:
I - doações de empresas, produtores agrícolas, distribuidores, redes de supermercados, indústrias alimentícias e demais estabelecimentos comerciais;
II - parcerias com organizações da sociedade civil, igrejas, associações comunitárias e movimentos sociais;
III - campanhas de arrecadação pública realizadas pelo governo estadual e parceiros.
Art. 5.º As doações de alimentos serão recebidas pelo Banco de Alimentos, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - produtos alimentícios não perecíveis e dentro do prazo de validade; II - produtos que, embora próximos ao vencimento, estejam em condições adequadas de consumo;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO