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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/11/2025 · pág. 7

DOEAM 10/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 3

LEI N.º 7.826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre o Programa de Regionalização do Mobiliário Estadual - PROMOVE, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar (PROMOVE), instituído pela Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009, tem os seguintes objetivos:

I - fomentar a produção sustentável de mobiliário no Amazonas, utilizando

madeira de florestas manejadas;

II - garantir a qualidade, durabilidade e conforto anatômico e ergonômico do mobiliário;

III - reduzir custos com a aquisição de mobiliário;

IV - fomentar a geração de emprego e renda no Estado do Amazonas; V - incentivar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros.

VI - fomentar uma economia de produção sustentável de mobiliário, integrada às diretrizes do Programa Zona Franca Verde.

Art. 2.º O PROMOVE será coordenado e executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, com apoio das instituições públicas interessadas.

Art. 3.º O mobiliário será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros, Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte devidamente credenciados junto à ADS.

Art. 4.º As especificações técnicas necessárias para a fabricação do mobiliário serão definidas em projeto básico elaborado pela ADS, em conjunto com as instituições públicas interessadas, conforme as necessidades específicas de cada uma.

Art. 5.º As movelarias e organizações de moveleiros credenciadas deverão:

I - estar localizadas no Estado do Amazonas;

II - possuir licença ambiental de operação vigente, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

III - apresentar Documento de Origem Florestal (DOF) para comprovar a origem sustentável da madeira utilizada;

IV - fabricar o mobiliário em conformidade com as especificações técnicas definidas no projeto básico;

Art. 6.º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos desta Lei e do edital de credenciamento da ADS, após sua análise técnica e jurídica.

Art. 7.º A fiscalização da entrega do mobiliário será realizada por uma comissão composta por representantes das instituições públicas participantes.

Art. 8.º As despesas do PROMOVE serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos próprios, recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS.

Art. 9.º Ficam revogados:

I - a Lei n.º 3.453, de 10 de dezembro de 2009;

II - a Lei n.º 4.816, de 17 de abril de 2019;

III - o Decreto n.º 34.052, de 07 de outubro de 2013;

IV - eventuais demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Protocolo 249940

o desenvolvimento sustentável por meio de atividades extrativistas e de reciclagem, proporcionando a geração de emprego, renda e inclusão social no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis será executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS) e tem as seguintes finalidades:

I - fortalecer a estrutura de governança das cadeias produtivas de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;

II - apresentar alternativas para a exclusão de trabalho análogo à escravidão, estabelecendo e fortalecendo a regularização trabalhista e comercial na região;

III - estimular a diversificação da atividade cultural, agroextrativista e de reciclagem por meio da produção de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas, com baixo impacto ambiental e contribuindo para o incremento da economia regional;

IV - oportunizar o acesso a programas de subvenção econômica;

V - fomentar a geração de emprego e renda no interior do Estado;

VI - promover o uso responsável de recursos florestais, com aproveitamento de produtos não madeireiros, e de resíduos sintéticos recicláveis, como garrafas PET e nylon, para a economia circular;

VII - instituir e fomentar a produção sustentável de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas, estimulando a economia do Estado; VIII - garantir preço justo e redução de custos na aquisição de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis;

IX - assegurar a qualidade dos produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas;

X - fomentar a interiorização do desenvolvimento, a organização e a inclusão social, bem como a melhoria na qualidade de vida dos produtores de fibras naturais vegetais e sintéticas;

XI - observar o alinhamento às diretrizes da Lei n.º 7.702, de 16 de julho de 2025, (Selo ASG “Amazonas Sustentável”) e da Lei n.º 7.762, de 15 de setembro de 2025 (Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável).

Art. 3.º O fornecimento de produtos oriundos de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis será preferencialmente realizado por produtores individuais e suas organizações representativas, devidamente credenciados neste programa junto à Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS).

Art. 4.º As especificações técnicas serão definidas em projeto básico elaborado pela ADS, em conjunto com as interessadas, conforme suas necessidades específicas, considerando as características das fibras naturais vegetais e sintéticas, bem como os padrões de sustentabilidade e qualidade exigidos.

Art. 5.º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - produtores de fibras naturais vegetais e sintéticas sustentáveis: aqueles que desenvolvem atividades extrativistas vegetais ou de reciclagem de materiais sintéticos, de forma individual ou coletiva, que ocupam e utilizam territórios como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas pela tradição ou por processos de economia circular;

II - fibra natural vegetal: todo material de origem florestal regional, oriundo de sementes, caules, folhas, raízes e frutos, manejado de forma sustentável;

III - fibra sintética sustentável: materiais recicláveis, como os provenientes de garrafas PET, nylon e outros polímeros, processados para reutilização em atividades produtivas, promovendo a economia circular e a redução de resíduos;

IV - economia circular: modelo de produção que prioriza a reutilização, reciclagem e redução de resíduos, visando a sustentabilidade ambiental e econômica.

Art. 6.º Os produtores individuais e suas organizações representativas referidos no artigo 3.º desta Lei devem atender aos seguintes requisitos básicos:

I - estar localizado no Estado do Amazonas;

LEI N.º 7.827, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI , no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis do Estado do Amazonas (PROFINVS); REVOGA a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o Programa de Regionalização de Aquisição de Produtos Oriundos de Fibras Naturais Vegetais e Sintéticas Sustentáveis (PROFINVS), com o objetivo de garantir a comercialização e aquisição de produtos regionais fabricados por populações tradicionais e outros produtores, estimulando

II - estar regularizado perante o órgão ambiental competente;

III - para fibras sintéticas, comprovar a origem reciclável dos materiais e a adoção de práticas de economia circular, conforme padrões definidos em regulamento.

Art. 7.º Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei e das demais normas pertinentes, após análise técnica e jurídica da ADS.

Art. 8.º A fiscalização da entrega dos produtos será realizada por uma comissão composta por representantes das instituições públicas participantes.

Art. 9.º As despesas do PROFINVS serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos próprios, recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO