DOEAM 10/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 10 de novembro de 2025
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto específico, a contar de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n.º 4.366, de 20 de julho de 2016, e demais disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 249941 LEI N.º 7.828, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor THIAGO BALBI DE SOUZA LIMA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Coronel QOPM, Senhor Thiago Balbi de Souza Lima, conforme Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá no Plenário Ruy Araújo em data e horário a ser definido posteriormente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Protocolo 249942 LEI N.º 7.829, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025DISPÕE sobre a RONDA GUARDIÃ em benefício das crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Dispõe sobre a Ronda Guardiã, em benefício de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, assim como auxilia as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas demais legislações infraconstitucionais, na garantia da vida, integridade física, psicológica das crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1.º - VETADO;
efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológica.
Art. 4.º A Ronda Guardiã, terá sua base operacional excepcionalmente, na sede da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), sendo acionada para atuar nos seguintes casos:
-
I - situações de emergência envolvendo crianças e adolescentes em
-
risco iminente;
II - acompanhamento de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - apoio as ações da Polícia Civil e dos órgãos de proteção da infância e juventude;
-
IV - realização de patrulhamento preventivo em áreas de maior incidência
-
de crimes contra as crianças e adolescentes;
-
V - encaminhamento das vítimas aos órgãos competentes para
-
atendimento psicossocial e jurídico.
Art. 5.º A Ronda Guardiã atuará de forma integrada com:
- I - a Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente
(DEPCA);
II - o Conselho Tutelar;
III - o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - a Secretaria de Assistência Social e demais órgãos que compõem a rede de proteção da infância e juventude.
Art. 6.º Os policiais designados para compor a Ronda Guardiã, deverão receber treinamento especializado e contínuo, abordando:
I - a legislação pertinente, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha e demais legislações infraconstitucionais sobre o tema;
-
II - técnicas de abordagem e acolhimento de crianças e adolescentes
-
vítimas de violência;
III - mediação de conflitos em ambiente familiar e social;
IV - psicologia aplicada ao atendimento de vítimas de violência.
Art. 7.º Ao Estado do Amazonas, através do órgão competente, fornecer os meios necessários para o pleno funcionamento da Ronda Guardiã, incluindo viaturas, equipamentos de comunicação, suporte tecnológico e estrutura adequada.
Art. 8.º Os recursos para a implementação da Ronda Guardiã poderão ser obtidos por meio de:
- I - dotações orçamentárias próprias do Estado do Amazonas;
II - convênios com a União, municípios e organismos internacionais;
III - parcerias com a iniciativa privada, respeitada a legislação vigente. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 249947
I - VETADO;
II - VETADO.
§ 2.º As Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3.º Para os fins desta Lei, é direito das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, previamente capacitados, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.º As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como difundir esta Lei com os dispositivos de n.º 14.344, de 24 de maio de 2022 combinado com a Lei n.º 13.431, de 04 de abril de 2017, ou outra legislação federal ou estadual, dando conhecimento à crianças e adolescentes dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de sua integridade física e psicológica.
Art. 3.º As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Guardiã manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de violência praticadas contra crianças e adolescentes, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a
DECRETO Nº 52.872, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$24.000.000 , 00 (VINTE E QUATRO MILHÕES DE REAIS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.720.147 - Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997, a se verificar no Exercício Financeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO