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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 50

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025

6.1.1 e 6.1.2 e conforme relatório que deverá ser repassado mensalmente pelas empresas de tecnologia responsáveis por sua gestão; 6.2.3 Repassar ao PRIMEIRO CONVENENTE os custos operacionais relativos ao processamento, através do Sistema Radar, da infração de trânsito lavrada no âmbito de sua competência, na forma especificada no item 6.1.4 e 6.1.5. 6.3. Os valores citados nos itens 6.2.2 e 6.2.3 deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, para a conta corrente indicada pelo PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM. 6.4 Cada um dos Convenentes terá integral responsabilidade e poderá ser punido nas três esferas, quais sejam, civil, penal e administrativa, pelo eventual uso e compartilhamento indevido de informações e dados obtidos em virtude das atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CIRCUNSCRIÇÃO - 7.1 Por este convênio, o PRIMEIRO CONVENENTE poderá aplicar multa à infração de trânsito de competência do SEGUNDO CONVENENTE nas vias municipais e estaduais, no âmbito da circunscrição do Município de Jutaí/AM. 7.2. O SEGUNDO CONVENENTE, de igual modo, poderá aplicar multa à infração de trânsito de competência do PRIMEIRO CONVENENTE nas vias municipais e estaduais, no âmbito da circunscrição do Município de Jutaí/AM. CLÁUSULA OITAVA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS - 8.1. O presente termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 8.2. O presente termo poderá ser rescindido: 8.2.1. Por consenso das partes, desde que presentes razões e motivos de superior interesse público e conveniência administrativa; 8.2.2. Por superveniência legal, fatos e atos que tornem inviáveis sua execução; 8.2.3. Por descumprimento de cláusulas e condições contratuais. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - 9.1. As partes Convenentes prestarão entre si contas mensais durante toda vigência deste Convênio, nos termos estabelecidos no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 14.133/21. 9.2. A prestação de contas seguirá as formalidades e ditames legais, no entanto, não haverá repasse direto entre as partes, uma vez que os recursos serão partilhados automaticamente e direcionados a cada entidade convenente, através de sistema de compensação bancária, nos termos e limites estabelecidos na Cláusula Quarta deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS À JARI - 10.1. Os recursos administrativos provenientes de autuações e imposições de penalidades, objeto deste acordo, deverão ser demandados na Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI do respectivo Órgão ou Entidade de Trânsito detentor da competência originária para autuar e julgar as correlatas infrações, na forma do que dispõe o CTB, independentemente do agente de trânsito do Órgão Autuador. 10.2 O processo administrativo relativo à defesa ou a recurso seguirá o rito regular, respeitando-se a competência originária de cada ente pela infração de trânsito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA - 11.1 O presente Convênio não ensejará subordinação de qualquer natureza entre as partes, sobretudo de ordem pessoal e administrativa, ficando cada Convenente responsável civil, penal e administrativamente pelos danos eventualmente causados a terceiros durante a execução dos termos deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE - 12.1 Competirá ao PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM publicar os termos deste Convênio no Diário Oficial do Estado do Amazonas- DOE, bem como ao SEGUNDO CONVENENTE publicar no Diário Oficial dos Municípios - DOM. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HASTA PÚBLICA DE VEÍCULOS REMOVIDOS AO PARQUEAMENTO DE CADA PARTICIPANTE - 13.1 Fica sob a responsabilidade da Comissão Especial de Leilão - CEL de cada Órgão ou Entidade de Trânsito convenente a desvinculação das multas de sua competência sobre os veículos removidos ao parqueamento de cada Órgão, para fins administrativos no processo do leilão, nos termos da Resolução CONTRAN n. 623/16. 13.2. Cabe, ainda, ao SEGUNDO CONVENENTE o dever de encaminhar ofício ao PRIMEIRO CONVENENTE, contendo as devidas informações sobre a realização de Leilão, ocasião em que solicitará a regularização veicular mediante a transferência de propriedade ao arrematante, após os pagamentos e/ou desvinculações dos débitos fiscais, seguros e multas, se houver. 13.3 Havendo interesse de ambas as partes, poderão os Convenentes desenvolver sistema integrado para realização de leilão, de modo a reduzir o tempo de estada dos veículos nos parqueamentos, evitando a depreciação do bem. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO - 14.1 O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, existente o interesse público e desde que não haja manifestação em contrário, por escrito, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA - 15.1 Este convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo, ocorrendo o descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente inexequível. 15.2 Em caso de denúncia do presente

Convênio por uma das partes, deverá ser comunicado a outra por escrito, com o prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO - 16.1 Havendo interesse das partes, o presente Convênio poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, observadas as normas legais e instrumentos vigentes, desde que mantido seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO - 17.1 Fica vedado às partes convenentes cancelar, suspender e reativar multas do sistema informatizado que não sejam de sua competência, salvo, pela superveniência de norma legal ou mediante autorização formal entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS - 18.1. Os convenentes promoverão cooperação e integração de dados estatísticos de trânsito, inclusive das áreas de educação para o trânsito, de engenharia viária, de fiscalização e de tecnologia, visando o aprimoramento e a redução dos índices de acidentes no Município de Jutaí/AM, na forma do art. 22, XIV do CTB. 18.2. Os Convenentes, em obediência a Resolução CONTRAN 396/11, poderão realizar estudos para implantação de Fiscalização Eletrônica em pontos comuns, acompanhado dos requisitos técnicos necessários ao funcionamento do sistema.18.3. Os Convenentes poderão realizar, conjuntamente, atividades de fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas, com fins de regularização da frota de veículos e condutores no município cooperado. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS - 19.1. Os conflitos e divergências que decorrerem deste instrumento serão solucionados, prioritariamente, pelas vias consensuais. No entanto, quando assim não for possível, fica eleito o Foro da Comarca de Manaus para resolução de eventuais conflitos. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01.03.011210.028017/2025-62 - DETRAN/AM. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR PREDIDENTE DO DETRAN/AM, Em Manaus 17 de Novembro de 2025.

DAVID FERNANDES DOS SANTOS

Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM

Protocolo 250475 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM EXTRATO/P/IPAAM Nº 589/2025

FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele noticia tiverem que de acordo com a previsão legal constante do art. 24 da Lei Estadual n°2.794/03, NOTIFICO os Autuados abaixo discriminados que foi lavrado os seguintes Termos de Embargos, conforme descrição dos dados, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa administrativa, contados a partir da publicação deste ato.

PROCESSO Nº 01.01.030201.022016/2024-06TERMO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO Nº 24.08.14 - 111546F - IPAAM - ORLANDO GAMAS FERNANDES ; MOTIVO : Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente;S07°48’32,2000/W 63°17’13,6558; 7,3621ha; Humaitá. MULTA SIMPLES :R$ 36.810,50 (trinta e seis mil oitocentos e dez reais e cinquenta centavos).

Gabinete da Presidência do IPAAM,17 de novembro de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 250430

EXTRATO/IPAAM/P/Nº 588/2025

O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os TERMOS DE EMBARGO/ INTERDIÇÃO descritos em face da Ausência de Recurso Administrativo, contado da data desta publicação.

01.01.030201.016717 / 2022 - 44 - LEANDRO JOSE ADRIANO GARCIA; TEI N ° 018/2021 - GCAP, DECISÃO N° 3319/2025.

01.01.030201.003423 / 2022 - 52 - JOELMA GONÇALVES DE OLIVEIRA; TEI Nº 400/2021 - GEFA, DECISÃO Nº 3340/2025.

01.01.030201.012790 / 2022 - 47 - LEONICIO ALVES CARVALHO, TEI Nº341/2022 - GEFA, DECISÃO Nº 3284/2025. 01.01.030201.006427 / 2022 - 92 - FLAVIO AFONSO SCARIOT, TEI Nº051/2022 - GCAP, DECISÃO Nº 3275/2025.

01.01.030201.002623 / 2022 - 98 - ADÃO ALVES DA SILVA, TEI N° 333/2021 - GEFA, DECISÃO 3268/2025.

01.01.030201.008008 / 2022 - 95 - ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL TARUMÃ, TEI Nº 41/2022 - GEFA, DECISÃO Nº 3264/2025.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO