DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUTAÍ / AM , representada pela Senhora Prefeita MERCEDES MENDES VARGAS, doravante denominado SEGUNDO CONVENENTE. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - 1.1 O presente Termo de Convênio tem por objeto formalizar a cooperação técnica e institucional entre o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM e o Município de Jutaí, visando à integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), nos termos do art. 25 e §2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com vistas à maior eficiência na execução das atividades de trânsito, segurança viária e atendimento ao cidadão. O convênio tem por finalidade permitir que o Município passe a exercer, de forma delegada e cooperada, as atividades previstas no CTB, notadamente as relacionadas à fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e medidas administrativas, bem como o desenvolvimento de ações de educação, engenharia e estatística de trânsito, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.1.2 Este Convênio atende ao disposto no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, que autoriza os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a celebrar convênios delegando atividades previstas no Código, com vistas à maior eficiência e segurança aos usuários da via. Nos termos do §2º do referido artigo, quando inexistente órgão executivo de trânsito municipal, o convênio poderá ser celebrado diretamente pela Prefeitura Municipal com órgão ou entidade integrante do SNT, sendo permitido o consórcio com outro ente federativo para fins de execução conjunta das atividades. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL - 2.1. Este Convênio tem fundamento nos artigos 22, inciso XIII, 25 e 320-A, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regendo-se, no que couber pela Lei Federal nº 14.133/21 e suas respectivas alterações e pelas cláusulas pactuadas. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATIVIDADES CONVENIADAS E DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - 3.1. O PRIMEIRO CONVENENTE delegará ao SEGUNDO CONVENENTE, no âmbito do município de Jutaí, as seguintes atribuições, na forma prevista no art. 22, inciso V do CTB: 3.1.1. Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, salvo as previstas nos artigos 165 e 165-A que serão aplicadas exclusivamente pelo PRIMEIRO CONVENENTE, no âmbito de sua circunscrição. 3.2. O PRIMEIRO CONVENENTE delegará ao SEGUNDO CONVENENTE, no âmbito do município de Jutaí, as seguintes atribuições, na forma prevista no art. 21, inciso VI, VIII, IX e XI do CTB: 3.2.1. Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, prevista no art. 21, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua circunscrição. 3.2.2. Fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, prevista no art. 21, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua circunscrição. 3.2.3. Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, que trata de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, aplicando as penalidades e arrecadando as multas, conforme art. 21, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua circunscrição. 3.2.4. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de sua circunscrição, conforme art. 21, XI, do referido Código. 3.3. Aplicar as medidas administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII E X do artigo 269 do CTB, exceto os incisos IX XI, que serão adotados exclusivamente pelo PRIMEIRO CONVENENTE. 3.4. Os documentos recolhidos mediante o cumprimento das medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V E VI do art. 269 do CTB, serão encaminhadas ao Departamento Operacional do PRIMEIRO CONVENENTE, no prazo de dois dias úteis. 3.5. O SEGUNDO CONVENENTE delegará ao PRIMEIRO CONVENENTE, no âmbito do Município de Jutaí, as seguintes atribuições previstas no art. 24, inciso VI do CTB. 3.5.1. Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. CLÁUSULA QUARTA - DA REPARTIÇÃO DE RECURSOS 4.1. Os recursos provenientes da aplicação da penalidade de multa de competência do PRIMEIRO CONVENETE, quando lavradas, por delegação, pelos agentes de trânsito do SEGUNDO CONVENENTE serão partilhados automaticamente, através de sistema de compensação bancária, depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET, na
forma do art. 320, § 1º do CTB e 10% (dez por cento) para o FESP-AM, conforme Lei Estadual nº 4.418 de 28 de dezembro de 2015, na proporção de 70% (setenta por cento) para o PRIMEIRO CONVENENTE e 30% (trinta por cento) para o SEGUNDO CONVENENTE, ficando ao PRIMEIRO CONVENENTE a responsabilidade pelos custos operacionais relativos ao processamento da infração de trânsito do Sistema Radar - SERPRO. 4.2. Os recursos provenientes de multas de competência do SEGUNDO CONVENENTE, quando lavradas, por delegação, pelos agentes da Autoridade de Trânsito do PRIMEIRO CONVENENTE (civis ou militares) serão partilhados automaticamente, através de Sistema de compensação bancária, na proporção de 70% (setenta por cento) para o SEGUNDO CONVENENTE e 30% (trinta por cento) para o PRIMEIRO CONVENENTE, depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET, na forma do art. 320, § 1º do CTB, 10% (dez por cento) para o FESP-AM, conforme Lei Estadual nº 4.418, de 28 de dezembro de 2015, ficando o SEGUNDO CONVENENTE a responsabilidade pelos custos operacionais relativos ao processamento da infração de trânsito através do Sistema Radar - SERPRO. 4.3. Os recursos provenientes de multas de competência comum dos CONVENETES, na forma dos artigos 166, 167, 168, 169, 170, 177, 189, 195, 196, 209, 210, 211, 231, VII, VIII, 239, 244, I, IX, 252, VII, VII, todos do CTB, lavradas por agentes da autoridade de trânsito de qualquer um deles, depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET, na forma do art. 320 , § 1º do CTB, 10% (dez por cento) para o FESP-AM, conforme Lei Estadual nº 4.418, de 28 de dezembro de 2015 e os custos operacionais relativos ao processamento da infração de trânsito através do Sistema Radar - SERPRO, ficando o restante do recurso destinado, automaticamente, através de sistema de compensação bancária, a entidade responsável pela respectiva autuação. 4.4. Os recursos provenientes das multas sobre veículos de outra Jurisdição lavrados por agentes de qualquer um dos CONVENENTES, depois de recebidos e descontados 5% (cinco por cento) para o FUNSET e R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) para o SENATRAN e R$13,30 (treze reais e trinta centavos) para o DETRAN de jurisdição do veículo, o restante dos recursos serão divididos pelo CONVENENTES nos termos dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 4.5. Ficam os CONVENENTES acordados de informarem posteriormente os dados bancários para o repasse da arrecadação, conforme o disposto nos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta cláusula, devendo o mesmo ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao fato gerador. 4.6. O PRIMEIRO CONVENENTE se responsabilizará em solicitar da empresa responsável pelo sistema o demonstrativo arrecadado mensal para o SEGUNDO CONVENENTE, a cada primeiro dia útil, para que seja realizado o repasse dos itens 4.1, 4.2 e 4.3 desta cláusula, até o 10º (décimo) dia do mês. 4.7. Nos casos de licenciamento anual veicular, transferência de propriedade e baixa definitiva do veículo, em que se exige a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, na forma dos artigos 124, VIII e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, as multas de competência do SEGUNDO CONVENENTE serão arrecadadas pelo PRIMEIRO CONVENENTE, mediante o desconto de 5% (cinco por cento) em favor do FUNSET, na forma do art. 320, § 1º do CTB, indicando-se, para tanto, o CNPJ do SEGUNDO CONVENENTE, para fins de controle fiscal. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES - 5.1. Os CONVENENTES poderão, a qualquer tempo e em comum acordo, rever as ações e atividades de cunho operacional, administrativos e financeiros decorrente deste ato, visando maior eficiência e razoabilidade ao presente convênio, propondo os aditamentos julgados necessários. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DOS CONVENENTES - 6.1. Compete ao PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM: 6.1.1. Cumprir fielmente as regras estabelecidas neste termo; 6.1.2. Fornecer ao SEGUNDO CONVENENTE, na forma do art. 22, inciso XIV, do CTB, os dados cadastrais atualizados de veículos e condutores para manutenção do seu banco de dados e a perfeita aplicação dos termos deste instrumento; 6.1.3. Possibilitar ao SEGUNDO CONVENENTE as consultas aos Sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST; 6.1.4. Implementar, no âmbito do município de sua circunscrição do SEGUNDO CONVENENTE, os serviços especializados e contínuos de tecnologia da informação, compreendendo o processamento e armazenamento de dados, transmissão eletrônica de arquivos (Web e Mobile), por meio do Sistema “RADAR - Gestão de Infrações de Trânsito” que consiste no fornecimento de acesso a solução centralizada, integrada e informatizada para a gestão dos processos administrativos decorrentes de trânsito a partir dos ambientes produtivos pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, cuja tecnologia é objeto de contrato com o PRIMEIRO CONVENENTE - DETRAN/AM; 6.1.5. Encaminhar ao SEGUNDO CONVENENTE os relatórios referentes às infrações de trânsito lavradas no âmbito de sua competência e processadas através do Sistema Radar para o respectivo ajuste de contas. 6.2. Compete ao SEGUNDO CONVENENTE: 6.2.1. Cumprir fielmente as regras estabelecidas neste termo; 6.2.2 Repassar ao PRIMEIRO CONVENENTE os valores relativos aos custos decorrentes do uso e acesso aos sistemas RENACH, RENAVAM, RENAINF, RENAEST, na forma indicada nos itens
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO