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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/11/2025 · pág. 59

DOEAM 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 17 de novembro de 2025 29

V. Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, à inovação, ao licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia;

VI. Desempenhar as demais atividades de assessoria, dando o suporte técnico necessário para o bom funcionamento da Agência.

§2° A Incubadora da Universidade do Estado do Amazonas (INUEA) é uma estrutura criada no âmbito da AGIN, à qual se encontra vinculada administrativamente e estrategicamente, sendo responsável pela execução das atividades de apoio ao empreendedorismo acadêmico, préincubação e incubação de empresas de base tecnológica e de tecnologias sociais, conforme disposto neste Regimento e em seu próprio regimento interno.

Seção X Seção de Proteção das Criações Intelectuais

Art. 14 - A solicitação de proteção de criação intelectual desenvolvida no âmbito da UEA ou em parceria com terceiros, deve ser encaminhada à Agência por seu criador ou responsável, mediante o preenchimento do Formulário Pedido de Patente de invenção e modelo de utilidade ou do Formulário Pedido de Registro de marca e desenho industrial, onde deverão constar as principais informações relativas à criação e aos seus respectivos criadores.

§ 1º Não compete à Agência de Inovação da UEA tratar da proteção dos direitos autorais que envolvem as criações literárias, artísticas, pedagógicas, tais como: livros, artigos acadêmicos, teses, dissertações e trabalhos similares, bem como, programas de computador, sendo esta ação de iniciativa e realização direta de seus autores ou criadores, respeitados os acordos formais existentes nos casos de parceria com a UEA ou com terceiros.

§ 2º A Agência terá o prazo de até trinta (30) dias para emitir parecer sobre a viabilidade de proteção e encaminhar a solicitação à Reitoria. § 3º Havendo aprovação da Reitoria, a Agência comunicará ao solicitante, o qual terá o prazo de quinze (15) dias para encaminhar a documentação complementar exigida para a instrução do pedido de proteção.

§ 4º De posse da documentação e informações necessárias, a Agência dará prosseguimento aos trâmites para o depósito do pedido de patente ou do registro junto ao órgão competente.

§ 5º Caso o parecer seja desfavorável à proteção, após o aval da Reitoria, a solicitação será arquivada, dando-se ciência ao solicitante. § 6º Nos casos de arquivamento ou quando, mediante manifestação expressa e motivada, a Reitoria decida pela não proteção, o criador ou responsável será informado que poderá solicitar a cessão dos direitos de titularidade, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Esta solicitação deverá ser apresentada diretamente à Reitoria, por meio do Formulário de Cessão de Direitos.

§ 7º As despesas necessárias à elaboração, depósito e processamento dos pedidos de proteção de seu interesse, serão adiantadas pela UEA, caso não haja recursos provenientes de outras fontes para este fim.

§ 8º A decisão sobre a extensão da proteção da criação intelectual para outros países será tomada pela Reitoria com base em estudo de viabilidade econômica.

§ 9º Será necessário autorização expressa da Agência para divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto das criações ou inovações, desenvolvidas na UEA ou em parceria, através do preenchimento de Formulário de Autorização de Divulgação.

§ 10º Para que a defesa de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação, Dissertação e Tese, que possuam possibilidades de inovação tecnológica, seja fechada ao público, será necessário parecer da Agência e emissão do Termo de Sigilo e Confidencialidade, solicitados por meio do Formulário de Defesa Fechada.

Seção XI Seção da Comercialização das Criações

Art. 15 - Todos os convênios, acordos e contratos que envolvam exploração de criação intelectual desenvolvida no âmbito da UEA ou em parceria deverão ser comunicados à Agência, pelo Formulário de Comunicação de Parceria para que sejam identificados os direitos de propriedade intelectual da Universidade e os de seus criadores.

Parágrafo único - O envio de material ou informações relativas às criações intelectuais da UEA para outras instituições ou empresas nacionais ou estrangeiras, só poderá ser efetuado após a formalização do instrumento jurídico próprio, tais como: convênio, acordo, contrato e similares.

Art. 16 - A transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação será celebrada através de contrato.

§ 1º A contratação com exclusividade deve ser precedida da publicação de edital com os critérios para qualificação e escolha do contratado, feita pela Agência mediante o preenchimento do Formulário Publicação de Edital.

§ 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, o contrato poderá ser firmado diretamente, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

Art. 17 – Para que o inventor independente solicite apoio à UEA para a proteção e/ou desenvolvimento de sua criação, deverá observar os seguintes procedimentos:

§ 1º A solicitação será feita à Agência por meio do Formulário Apoio ao Inventor, acompanhado de cópia do pedido de patente depositado no INPI, quando for o caso.

§ 2º A Agência analisará e emitirá seu parecer técnico e encaminhará o processo à Reitoria. § 3º Disponibilizado o apoio à criação, o inventor será informado da decisão, quando deverá assinar contrato com a UEA.

§ 4º O apoio de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, pedido de proteção, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado;

§ 5º A Agência informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto ao apoio que se refere este artigo. § 6º A Agência manterá o inventor independente informado sobre o andamento do processo.

Seção XII Do Parque Tecnológico da UEA

Art. 18 - A AGIN será responsável, em conjunto com os demais órgãos da UEA e em articulação com parceiros externos, pelo planejamento, implantação e gestão do Parque Tecnológico da UEA.

§1° - O Parque Tecnológico da UEA tem como finalidade fomentar a inovação, o empreendedorismo tecnológico e a interação universidadeempresa-governo-sociedade, criando ambiente propício ao desenvolvimento de startups, empresas de base tecnológica, centros de pesquisa e HUB de inovação.

§2°- Compete à AGIN no âmbito do Parque Tecnológico: I. Articular os atores do ecossistema de inovação local e regional; II. coordenar programas e políticas de fomento à inovação no Parque;

III. gerir os espaços físicos e recursos compartilhados;

IV. estabelecer critérios para seleção e permanência de empresas e instituições;

V. promover cooperação universidade-empresa por meio de projetos de PD&I;

VI. avaliar resultados e impactos das atividades do Parque;

VII. organizar eventos, mentorias e capacitações voltadas à inovação;

VIII. captar recursos e garantir a sustentabilidade do Parque; IX. integrar o Parque aos cursos, centros, laboratórios e grupos de pesquisa da UEA.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O presente Regimento poderá ser modificado, mediante proposta da Agência de Inovação - AGIN aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 20 - Compete ao Conselho superior da AGIN dirimir as dúvidas de interpretação relativas a este Regimento, bem como resolver os casos omissos.

Art. 21 - Esta Resolução ficará publicada no Portal da UEA, em caráter permanente, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Protocolo 250388

CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 061/2025 - CONSUNIV

Aprova o Calendário Acadêmico do Ano Letivo de 2026-2027 dos cursos de graduação, oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , no uso de suas atribuições legais e estatutárias e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 2.637, de 12 de janeiro de 2001, e no §2º do art. 2º do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho de 2001, que asseguram à UEA

autonomia pedagógica no âmbito do ensino, pesquisa e extensão;

CONSIDERANDO o art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 01.02.011304.025379/2025-17, datado de 22 de agosto de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Acadêmico do Ano Letivo de 2026-2027 dos cursos de graduação, oferta regular, da Universidade do Estado do Amazonas, que passa a integrar a presente Resolução como Anexo. Art. 2º Os calendários acadêmicos dos cursos de graduação de oferta especial deverão ser elaborados tomando como referência o início e o término

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO