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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 26/11/2025 · pág. 41

DOEAM 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 21

atualizado monetariamente”; Leia-se: “III ENCAMINHAR os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, para prosseguimento dos procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário estadual com glosa no valor de R$ 21.116,82 (vinte e um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) correspondente a 59% FAPEAM (Tesouro Estadual), a ser atualizado monetariamente”; Decisão n.º 852 / 2025 - I RETIFICAR o item III da Decisão Ad Referendum n.º 850/2025 do Conselho Diretor da FAPEAM, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão original, conforme abaixo: Onde se lê: “III ENCAMINHAR os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, para prosseguimento dos procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário estadual com glosa no valor de R$ 9.611,80 (nove mil seiscentos e onze reais e oitenta centavos), sendo: a) R$ 4.609,16 (quatro mil seiscentos e nove reais e dezesseis centavos) correspondente a 44,5683652968037% FINEP, a ser atualizado monetariamente; b) R$ 5.002,64 (cinco mil dois reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 55,4316347031963% FAPEAM (Tesouro Estadual), a ser atualizado monetariamente;” Leia-se: “III ENCAMINHAR os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, para prosseguimento dos procedimentos cabíveis visando o ressarcimento ao erário estadual com glosa no valor de R$ 5.002,64 (cinco mil dois reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 55,4316347031963% FAPEAM (Tesouro Estadual), a ser atualizado monetariamente”; Submeter todas as Decisões Ad Referendum ao Conselho Diretor em sua próxima Reunião. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Todas as Decisões devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Deliberações também divulgadas na íntegra no site da FAPEAM. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 26 de novembro de 2025.

MARCIA PERALES MENDES SILVA

Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV

PORTARIA N ° . 2241 / 2025 - PROCESSO Nº. 2025.O.10006EXE - O Diretor Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 73 da Lei Complementar nº. 30 de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 18 de abril de 2024 no que tange a competência para praticar atos atribuídos por esta Lei; CONSIDERANDO os artigos 23, caput, e § 1°, 26, parágrafo único, e 31 da Lei nº. 4.794, de 08/04/2019; CONSIDERANDO a Sentença da 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE MANAUS - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI, proferida no Processo n°. 0106428-54.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido da exordial, determinando o enquadramento da parte do Autor, no prazo de 30 (TRINTA) dias e nos demais termos da Lei n°. 4.794, de 08/04/2019, levando em consideração todo o tempo de serviço público do Requerente; CONSIDERANDO, os demais documentos constantes no Processo n°. 2025.O.10006EXE - SISPREV - AMAZONPREV. RESOLVE: ENQUADRAR e realizar a PROGRESSÃO FUNCIONAL do servidor ZIRLEY RAMOS AQUINO, matrícula nº. 215.576-1 A, Analista Previdenciário, na referência 14, do respectivo cargo relacionado na Lei n°. 4.794, de 08/04/2019, na forma do Anexo Único desta Portaria. Manaus, 19 de novembro de 2025.

Matrícula Nome Cargo Classe Ref.
215.576-1 A ZirleyRamos Aquino Analista Previdenciário Única 14
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA

Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

Protocolo 251497 LEONARDO ALMEIDA DE SIQUEIRA CAVALCANTI CONSELHO DIRETOR

26.11.2025 - Decisão n.º 874 / 2025 - I HOMOLOGAR a Decisão Ad Referendum n.º 847/2025-CD/FAPEAM, de 24/11/2025, da Diretora-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas; Decisão n.º 875 / 2025 - I HOMOLOGAR a Decisão Ad Referendum n.º 848/2025-CD/FAPEAM, de 24/11/2025, da Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas; Decisão n.º 876 / 2025 - I HOMOLOGAR a Decisão Ad Referendum n.º 852/2025-CD/ FAPEAM, de 25/11/2025, da Diretora-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas; Decisão n.º 877 / 2025 - I HOMOLOGAR a Decisão Ad Referendum n.º 851/2025-CD/FAPEAM, de 25/11/2025, da Diretora-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas. Todas as Decisões devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas. Deliberações também divulgadas na íntegra no site da FAPEAM. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 26 de novembro de 2025.

MARCIA PERALES MENDES SILVA

Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Protocolo 251518 EXTRATO

Espécie: Termo de Acordo de Cooperação Técnica n.º 006/2025. Processo Administrativo n.º 01.02.016301.004100/2025-05-FAPEAM. Data da assinatura: 24/11/2025. Partes: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM, de CNPJ n.º 05.666.943/0001-71 e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDECT, de CNPJ n.º 02.776.669/0001-03. Objeto: propiciar a criação de um regime mútuo de cooperação entre os partícipes, FAPEAM e FUNDECT, para o desenvolvimento de ações voltadas à criação, implantação e execução do FAPEAM-IA - Plataforma Inteligente para Gestão Estratégica do Fomento à Pesquisa e Inovação com Apoio de Inteligência Artificial. Vigência: 28 (vinte e oito) meses, a contar de 24/11/2025. Signatários: Márcio de Araújo Pereira- Diretor Presidente da FUNDECT; Márcia Perales Mendes Silva - Diretora Presidente da FAPEAM. Manaus, 26 de novembro de 2025.

MARCIA PERALES MENDES SILVA

Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM

Protocolo 251498

Diretor de Administração e Finanças da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- AMAZONPREV

Protocolo 251406

PORTARIA N ° . 2240 / 2025 - PROCESSO Nº. 2025.D.09527EXE - O Diretor Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 73 da Lei Complementar nº. 30 de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 18 de abril de 2024 no que tange a competência para praticar atos atribuídos por esta Lei; CONSIDERANDO os artigos 23, caput, e § 1°, 26, parágrafo único, e 31 da Lei nº. 4.794, de 08/04/2019; CONSIDERANDO a Sentença da 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE MANAUS - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI, proferida no Processo n°. 0221642-93.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido da exordial, determinando o enquadramento da parte do Autor, no prazo de 30 (TRINTA) dias e nos demais termos da Lei n°. 4.794, de 08/04/2019, levando em consideração todo o tempo de serviço público do Requerente; CONSIDERANDO, os demais documentos constantes no Processo n°. 2025.D.09527EXE - SISPREV - AMAZONPREV. RESOLVE: ENQUADRAR e realizar a PROGRESSÃO FUNCIONAL do servidor CLAUDIO MARCELO CARDIA PACHECO, matrícula nº. 215.503-6 A, Analista Previdenciário, na referência 14, do respectivo cargo relacionado na Lei n°. 4.794, de 08/04/2019, na forma do Anexo Único desta Portaria. Manaus, 19 de novembro de 2025.

Matrícula Nome Cargo Classe Ref.
215.503-6 A Claudio Marcelo Analista Única 14
Cardia Pacheco Previdenciário
FRANCISCO EVILÁZIO PEREIRA

Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

LEONARDO ALMEIDA DE SIQUEIRA CAVALCANTI

Diretor de Administração e Finanças da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas- AMAZONPREV

Protocolo 251407

PORTARIA N ° . 2170 / 2025 - PROCESSO Nº. 2025.A.01446 - O Diretor Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, usando das atribuições que lhe são conferidas no artigo 73 da Lei Complementar nº. 30/01, de 27 de dezembro de 2001, Texto

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO