Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/11/2025 · pág. 7

DOEAM 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 3

LEI N.º 7.942, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, constante da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a operar efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de novembro de 2025.

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, o percentual de revisão de 10% (dez por cento), a ser aplicado a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 2.º A aplicação do percentual de revisão da remuneração constante do artigo anterior absorve quaisquer datas base pretéritas até então não concedidas.

Art. 3.º Em razão do disposto nesta Lei, o Anexo II da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM e da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF passa a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO RURAL - SEPROR (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010, NA PARTE RELATIVA À TABELA DE REMUNERAÇÃO DA SEPROR) TABELA DE REMUNERAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
RE FERÊNCI AS
CARGO CLASSE A B C D E
VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN.
VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN.
ENGENHEIRO,
FISCAL
1a. 3.140,20 7.850,49 10.990,69 3.171,60 7.929,01 11.100,61 3.203,31 8.008,29 11.211,60 3.235,35 8.088,38 11.323,73 3.267,70 8.169,26 11.436,96

AGROPECUÁRIO
2a. 2.873,98 7.184,94 10.058,92 2.902,70 7.256,78 10.159,48 2.931,74 7.329,34 10.261,08 2.961,05 7.402,64 10.363,69 2.990,67 7.476,67 10.467,34
e MÉDICO
VETERINÁRIO
3a. 2.630,31 6.575,79 9.206,10 2.656,62 6.641,54 9.298,16 2.683,18 6.707,97 9.391,15 2.710,02 6.775,03 9.485,05
2.737,11
6.842,78 9.579,89
ENGENHEIRO 1a. 3.140,20 6.280,38 9.420,58 3.171,60 6.343,19 9.514,79 3.203,31 6.406,62 9.609,93 3.235,35 6.470,68 9.706,03 3.267,69 6.535,40 9.803,09
OPERACIONAL
e TÉCNICO DE
2a. 2.873,97 5.747,92 8.621,89 2.902,70 5.805,42 8.708,12 2.931,73 5.863,47 8.795,20 2.961,05 5.922,10 8.883,15 2.990,66 5.981,32 8.971,98
NÍVEL SUPERIOR 3a. 2.630,31 5.260,62 7.890,93 2.656,61 5.313,22 7.969,83 2.683,18 5.366,36 8.049,54 2.710,02 5.420,02 8.130,04
2.737,11
5.474,22 8.211,33
NÍVEL MÉDIO
RE
FERÊNCI AS
CARGO CLASSE A B C D E
VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN.
TÉCNICO EM
AGROPECUÁRIA,
1a. 1.884,12 4.710,29 6.594,41 1.902,97 4.757,40 6.660,37 1.922,00 4.804,98 6.726,98 1.941,21 4.853,04 6.794,25 1.960,62 4.901,57 6.862,19
TOPÓGRAFO,
LABORATORISTA
2a. 1.724,38 4.310,97 6.035,35 1.741,62 4.354,08 6.095,70 1.759,05 4.397,60 6.156,65 1.776,63 4.441,59 6.218,22 1.794,40 4.486,01 6.280,41
E AGENTE
AGROPECUÁRIO
3a. 1.578,18 3.945,48 5.523,66 1.593,97 3.984,93 5.578,90 1.609,92 4.024,79 5.634,71 1.626,01 4.065,03 5.691,04 1.642,27 4.105,67 5.747,94
1a. 1.884,12 3.768,24 5.652,36 1.902,97 3.805,92 5.708,89 1.922,00 3.843,98 5.765,98 1.941,21 3.882,42 5.823,63 1.960,63 3.921,25 5.881,88
CADISTA e
ASSISTENTE
2a. 1.724,38 3.448,78 5.173,16 1.741,64 3.483,26 5.224,90 1.759,05 3.518,09 5.277,14 1.776,63 3.553,26 5.329,89 1.794,40 3.588,81 5.383,21
TÉCNICO 3a. 1.578,18 3.156,38 4.734,56 1.593,97 3.187,94 4.781,91 1.609,92 3.219,82 4.829,74 1.626,01 3.252,03 4.878,04 1.642,27 3.284,55 4.926,82
VEL FUN DAMEN TAL
RE FERÊNCI AS
CARGO CLASSE A B C D E
VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN. VENCI-
MENTO
GRADPR REMUN.
1a. 1.601,50 2.242,10 3.843,60 1.617,52 2.264,54 3.882,06 1.633,68 2.287,18 3.920,86 1.650,02 2.310,03 3.960,05 1.666,52 2.333,14 3.999,66
AUXILIAR
AGROPECUÁRIO
2a. 1.465,74 2.052,02 3.517,76 1.480,39 2.072,53 3.552,92 1.495,19 2.093,26 3.588,45 1.510,15 2.114,20 3.624,35 1.525,23 2.135,34 3.660,57
3a. 1.341,45 1.878,04 3.219,49 1.354,86 1.896,83 3.251,69 1.368,42 1.915,80 3.284,22 1.382,11 1.934,96 3.317,07 1.395,93 1.954,29 3.350,22
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
1a. 1.601,50 2.081,95 3.683,45 1.617,52 2.102,77 3.720,29 1.633,68 2.123,79 3.757,47 1.650,02 2.145,03 3.795,05 1.666,52 2.166,48 3.833,00

GERAIS,
MOTORISTA;
2a. 1.465,74 1.905,44 3.371,18 1.480,39 1.924,49 3.404,88 1.495,19 1.943,73 3.438,92 1.510,15 1.963,18 3.473,33 1.525,23 1.982,81 3.508,04
MOTORISTA
FLUVIAL e VIGIA
3a. 1.341,45 1.743,89 3.085,34 1.354,86 1.761,33 3.116,19 1.368,42 1.778,94 3.147,36 1.382,11 1.796,74 3.178,85 1.395,93 1.814,70 3.210,63

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO