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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/11/2025 · pág. 9

DOEAM 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 5

NÍVEL MÉDIO
RE FERÊNCIAS
CARGO A B C D E
CLASSE VENCI-
MENTO GRADAF REMUN.
VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN.
VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN.
TÉCNICO DE
FISCALIZAÇÃO
1a. 1.884,12 4.710,29 6.594,41 1.902,97 4.757,40 6.660,37 1.922,00 4.804,98 6.726,98 1.941,21 4.853,04 6.794,25 1.960,62 4.901,57 6.862,19
AGROPECUÁRIA
e AGENTE DE
2a. 1.724,38 4.310,97 6.035,35 1.741,62 4.354,08 6.095,70 1.759,05 4.397,60 6.156,65 1.776,63 4.441,59 6.218,22 1.794,40 4.486,01 6.280,41
FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA
3a. 1.578,18 3.945,48 5.523,66 1.593,97 3.984,93 5.578,90 1.609,92 4.024,79 5.634,71 1.626,01 4.065,03 5.691,04 1.642,27 4.105,67 5.747,94
1a. 1.884,12 3.768,24 5.652,36 1.902,97 3.805,92 5.708,89 1.922,00 3.843,98 5.765,98 1.941,21 3.882,42 5.823,63 1.960,63 3.921,25 5.881,88
ASSISTENTE
TÉCNICO
2a. 1.724,38 3.448,78 5.173,16 1.741,64 3.483,26 5.224,90 1.759,05 3.518,09 5.277,14 1.776,63 3.553,26 5.329,89 1.794,40 3.588,81 5.383,21
3a. 1.578,18 3.156,38 4.734,56 1.593,97 3.187,94 4.781,91 1.609,92 3.219,82 4.829,74 1.626,01 3.252,03 4.878,04 1.642,27 3.284,55 4.926,82
NÍVEL FUNDAMENTAL
RE FERÊNCIAS
CARGO
CLASSE
A B C D E
VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN. VENCI-
MENTO
GRADAF REMUN.

1a.
1.601,50 2.242,10 3.843,60 1.617,52 2.264,54 3.882,06 1.633,68 2.287,18 3.920,86 1.650,02 2.310,03 3.960,05 1.666,52 2.333,14 3.999,66
AUXILIAR DE
FISCALIZAÇÃO
Á
2a.
1.465,74 2.052,02 3.517,76 1.480,39 2.072,53 3.552,92 1.495,19 2.093,26 3.588,45 1.510,15 2.114,20 3.624,35 1.525,23 2.135,34 3.660,57
AGROPECURIA
3a.
1.341,45 1.878,04 3.219,49 1.354,86 1.896,83 3.251,69 1.368,42 1.915,80 3.284,22 1.382,11 1.934,96 3.317,07 1.395,93 1.954,29 3.350,22

1a.
1.601,50 2.081,95 3.683,45 1.617,52 2.102,77 3.720,29 1.633,68 2.123,79 3.757,47 1.650,02 2.145,03 3.795,05 1.666,52 2.166,48 3.833,00
MOTORISTA e
MOTORISTA

2a
1.465,74 1.905,44 3.371,18 1.480,39 1.924,49 3.404,88 1.495,19 1.943,73 3.438,92 1.510,15 1.963,18 3.473,33 1.525,23 1.982,81 3.508,04
FLUVIAL
3a.
1.341,45 1.743,89 3.085,34 1.354,86 1.761,33 3.116,19 1.368,42 1.778,94 3.147,36 1.382,11 1.796,74 3.178,85 1.395,93 1.814,70 3.210,63

Protocolo 252384

LEI N.º 7.943, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.

§ 1.º O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é constituído pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2.º Aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 3.º A carreira de que trata esta Lei será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor, na garantia do padrão de qualidade do serviço e na garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional dos servidores, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é a posição distinta de vencimento básico dentro de cada cargo, identificada por letras alfabéticas, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira;

IV - CARREIRA: organizada em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, a complexidade de suas atribuições, nível de responsabilidade e hierarquia, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto a natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;

VI - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEAP;

IX - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

XI - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: a atividade exercida continuamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;

XIV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independentemente de existência de vaga;

XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVII - LOTAÇÃO: compreende o local onde um determinado número de servidores exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público em cada unidade da estrutura organizacional da SEAP;

XIX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transformação de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;

XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO