DOEAM 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
NÍVEL MÉDIOManaus, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 5
| RE | FERÊNCIAS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | A | B | C | D | E | |||||
| CLASSE | VENCI- MENTO GRADAF REMUN. |
VENCI- MENTO |
GRADAF | REMUN. VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | |
| TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO |
1a. | 1.884,12 4.710,29 6.594,41 | 1.902,97 | 4.757,40 | 6.660,37 1.922,00 | 4.804,98 6.726,98 | 1.941,21 | 4.853,04 6.794,25 | 1.960,62 | 4.901,57 6.862,19 |
| AGROPECUÁRIA e AGENTE DE |
2a. | 1.724,38 4.310,97 6.035,35 | 1.741,62 | 4.354,08 | 6.095,70 1.759,05 | 4.397,60 6.156,65 | 1.776,63 | 4.441,59 6.218,22 | 1.794,40 | 4.486,01 6.280,41 |
| FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
3a. | 1.578,18 3.945,48 5.523,66 | 1.593,97 | 3.984,93 | 5.578,90 1.609,92 | 4.024,79 5.634,71 | 1.626,01 | 4.065,03 5.691,04 | 1.642,27 | 4.105,67 5.747,94 |
| 1a. | 1.884,12 3.768,24 5.652,36 | 1.902,97 | 3.805,92 | 5.708,89 1.922,00 | 3.843,98 5.765,98 | 1.941,21 | 3.882,42 5.823,63 | 1.960,63 | 3.921,25 5.881,88 | |
| ASSISTENTE TÉCNICO |
2a. | 1.724,38 3.448,78 5.173,16 | 1.741,64 | 3.483,26 | 5.224,90 1.759,05 | 3.518,09 5.277,14 | 1.776,63 | 3.553,26 5.329,89 | 1.794,40 | 3.588,81 5.383,21 |
| 3a. | 1.578,18 3.156,38 4.734,56 | 1.593,97 | 3.187,94 | 4.781,91 1.609,92 | 3.219,82 4.829,74 | 1.626,01 | 3.252,03 4.878,04 | 1.642,27 | 3.284,55 4.926,82 |
| RE | FERÊNCIAS | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO CLASSE |
A | B | C | D | E | |||||
| VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | VENCI- MENTO |
GRADAF REMUN. | |
1a. |
1.601,50 | 2.242,10 3.843,60 | 1.617,52 | 2.264,54 3.882,06 | 1.633,68 | 2.287,18 3.920,86 | 1.650,02 | 2.310,03 3.960,05 | 1.666,52 | 2.333,14 3.999,66 |
| AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO Á 2a. |
1.465,74 | 2.052,02 3.517,76 | 1.480,39 | 2.072,53 3.552,92 | 1.495,19 | 2.093,26 3.588,45 | 1.510,15 | 2.114,20 3.624,35 | 1.525,23 | 2.135,34 3.660,57 |
| AGROPECURIA 3a. |
1.341,45 | 1.878,04 3.219,49 | 1.354,86 | 1.896,83 3.251,69 | 1.368,42 | 1.915,80 3.284,22 | 1.382,11 | 1.934,96 3.317,07 | 1.395,93 | 1.954,29 3.350,22 |
1a. |
1.601,50 | 2.081,95 3.683,45 | 1.617,52 | 2.102,77 3.720,29 | 1.633,68 | 2.123,79 3.757,47 | 1.650,02 | 2.145,03 3.795,05 | 1.666,52 | 2.166,48 3.833,00 |
| MOTORISTA e MOTORISTA 2a |
1.465,74 | 1.905,44 3.371,18 | 1.480,39 | 1.924,49 3.404,88 | 1.495,19 | 1.943,73 3.438,92 | 1.510,15 | 1.963,18 3.473,33 | 1.525,23 | 1.982,81 3.508,04 |
| FLUVIAL 3a. |
1.341,45 | 1.743,89 3.085,34 | 1.354,86 | 1.761,33 3.116,19 | 1.368,42 | 1.778,94 3.147,36 | 1.382,11 | 1.796,74 3.178,85 | 1.395,93 | 1.814,70 3.210,63 |
Protocolo 252384
LEI N.º 7.943, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
§ 1.º O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é constituído pelos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2.º Aplicam-se aos servidores abrangidos por esta Lei as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
§ 3.º A carreira de que trata esta Lei será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor, na garantia do padrão de qualidade do serviço e na garantia de incentivos remuneratórios, mediante progressão funcional dos servidores, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é a posição distinta de vencimento básico dentro de cada cargo, identificada por letras alfabéticas, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira;
IV - CARREIRA: organizada em grupos de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional, a complexidade de suas atribuições, nível de responsabilidade e hierarquia, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de cargos e de carreiras que guardam semelhança quanto a natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;
VI - SERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEAP;
-
VIII - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, de
-
carreiras e referências da SEAP;
IX - FUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
-
X - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
-
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: a atividade exercida continuamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
XIV - EXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independentemente de existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o local onde um determinado número de servidores exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público em cada unidade da estrutura organizacional da SEAP;
-
XVIII - PROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma
-
prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transformação de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
-
XX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação
-
do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.
XXI - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo, cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO