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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/11/2025 · pág. 10

DOEAM 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 27 de novembro de 2025

não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;

XXII - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO

Art. 3.º A remuneração dos servidores titulares dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP é composta de Vencimento Base e Gratificação de Atividade Penitenciária - GAP, conforme o nível de escolaridade do cargo e valores constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 4.º São devidas aos servidores ocupantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente, aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da SEAP, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes do quadro de pessoal da SEAP, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Mestrado: 30% (trinta por cento); e

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e que tenha pertinência temática de interesse da SEAP.

§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas pelo setor pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.

§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.

Art. 5.º Fica estabelecido o dia 9 de março de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração, constante no Anexo IV abrangido por esta Lei, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO, DA DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 6.º Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP são dispostos em classes únicas, que integram os grupos ocupacionais e serviços.

Art. 7.º A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

III - qualificação necessária;

IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições

e responsabilidades;

V - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos nesta Lei dar-se-á mediante concurso público e na forma disposta do art. 114, da Constituição do Estado do Amazonas, respeitando-se o limite de vagas, previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 8.º Fica criada a Carreira dos Servidores do Sistema Penitenciário, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da SEAP, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9.º Os atuais servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) serão enquadrados, após a publicação desta Lei, nos cargos descritos no Anexo I, na referência correspondente ao respectivo grupo ocupacional constante do Anexo IV, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será realizado após estudo de Comissão de Enquadramento, observados o tempo de efetivo exercício e o interstício de 3 (três) anos por referência, dentro da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.

§ 2.º Os servidores atualmente lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) que não forem enquadrados no Quadro Permanente de Pessoal da SEAP, constante do Anexo I, permanecerão nos Quadros Adicional e Suplementar, previstos no Anexo VI, ficando-lhes garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VII desta Lei, permanecendo nos cargos que atualmente ocupam, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10. A evolução funcional dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), constantes do Anexo I desta Lei, ocorrerá sob a forma de promoção horizontal, que consiste na mudança de referência dentro da classe única, com interstício de 3 (três) anos, independentemente da existência de vaga, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que estiver cumprindo estágio probatório não fará jus à promoção horizontal.

CAPÍTULO VI DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

Art. 11. Fica transformado o atual cargo de Policial Penal, decorrente da Emenda Constitucional n.º 104, de 04 de dezembro de 2019, oriundo do cargo de carreira de Agente Penitenciário, descrito no Quadro de Transposição - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, Anexo IV, da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, para o cargo de Policial Penal - NM.

Parágrafo único. A transformação dos demais cargos dos servidores efetivos da SEAP está disciplinada no Quadro de Transformação de Cargos, constante do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12. O ingresso dos servidores do sistema penitenciário far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos gerais para o ingresso no sistema penitenciário:

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

III - não ter antecedentes policiais ou criminais;

IV - comprovar o grau de escolaridade exigida para cada cargo, conforme anexo II;

VI - aprovação em inspeção médica.

Art. 13. São requisitos específicos, além dos elencados no artigo anterior, para inscrição e ingresso na carreira de Policial Penal:

I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;

II - ser habilitado, no mínimo na categoria “B”, para condução de veículos automotores;

III - possuir a altura mínima de 1,60m para homens e 1,55 m para mulheres;

IV - ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, no momento da inscrição no concurso público.

§ 1.º A comprovação dos requisitos listados nos incisos I, II e III deste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação. A não comprovação dos referidos requisitos implicará na eliminação do candidato no certame.

§ 2.º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para o cargo de policial penal às candidatas do sexo feminino.

§ 3.º Serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas as pessoas com deficiência, salvo ao provimento efetivo do cargo de policial penal, em virtude das atribuições e especificidades da atividade. Art. 14. As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato para o ingresso nas diversas carreiras da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO