DOEAM 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de novembro de 2025 7
- § 1.º As etapas do concurso para os servidores da SEAP são:
I - exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e provas de títulos, na forma da presente Lei, de caráter eliminatório e classificatório;
II - Inspeção de saúde, de caráter eliminatório;
III - sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório.
§ 2.º As etapas do concurso para a carreira de Policial Penal, além dos elencados do parágrafo anterior, são:
-
I - Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;
-
II - Avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
III - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
Art. 15. As inspeções de saúde abrangerão testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos realizada pela Junta Médica do Estado do Amazonas.
Art. 16. O Teste de Aptidão Física (TAF) será constituído de exercícios variados, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade policial penal.
Art. 17. A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares.
Art. 18. Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço público, nos termos do Edital do Concurso.
CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃOArt. 19. O curso de formação para a carreira de Policial Penal será regulado por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 20. É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-policial ter sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso público.
Art. 21. O candidato apto a frequentar o curso de formação técnico-policial fará jus a bolsa formação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da remuneração inicial da carreira.
Art. 22. Será aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do aproveitamento total do curso, que será avaliado mediante prova final versando sobre o conteúdo programático das disciplinas ministradas no curso de formação técnico-policial.
Art. 23. A frequência do aluno no Curso de Formação é obrigatória e somente prestará prova final o aluno que tiver assistido no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das horas-aulas de cada disciplina estabelecida no edital.
Art. 24. Após a conclusão com a aprovação no curso de formação, o Policial Penal nomeado e em efetivo exercício, gozará das seguintes prerrogativas:
I - Documento de identidade funcional com validade em todo Território nacional e padronizado, na forma da regulamentação federal;
II - Porte de arma de fogo em serviço ou fora dele, na forma da lei federal. CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 25. Após a nomeação e a posse no Quadro Pessoal Permanente da SEAP, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na classe e referência inicial.
Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança.
Parágrafo único. Enquanto não encerrada a avaliação, mediante aprovação do estágio probatório, não será o servidor considerado estável.
Art. 27. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:
I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;
II - reprovado, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b) Pontualidade/assiduidade: cumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Instituição e o comparecimento ao trabalho.
Art. 28. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.
Art. 30. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
-
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
-
b) para o serviço militar;
-
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento
-
e oitenta) dias;
-
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a
-
90 (noventa) dias;
-
e) para interesses particulares;
II - a disposição ou afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para outros órgãos e poderes da administração pública, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
-
b) exercício de mandado eletivo;
-
c) exercício de mandato em associação de classe ou sindicato
-
representativo de sua categoria;
-
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e
-
vinte) dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
CAPÍTULO X DA JORNADA DE TRABALHOArt. 31. As formas de cumprimento da jornada de trabalho observarão os seguintes princípios:
I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;
II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada;
e
III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor.
Art. 32. A carga horária dos servidores da SEAP será de 40 (quarenta) horas semanais e/ou de acordo com o que estabelecer a legislação específica da área de formação, podendo, ainda, a critério da Administração, ser alterado, levando em conta o plano de ações, metas e indicadores de desempenho estabelecidos em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade e o Planejamento Estratégico da Secretaria.
Art. 33. A jornada de trabalho do Policial Penal será cumprida com dedicação exclusiva sob a forma de:
I - escala de plantão; e
II - expediente administrativo e operacional.
§ 1.º A falta do Policial Penal ao plantão, justificada ou não, implicará a não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 2.º Cabe ao Secretário da SEAP organizar a forma de cumprimento da jornada de trabalho do Policial Penal.
Art. 34. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor da SEAP ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho e da compensação previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 35. O poder disciplinar aplicável aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP é de competência do Secretário da Pasta.
Art. 36 . Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se aos servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as normas constantes na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 37. A Comissão de Enquadramento será nomeada e disciplinada por ato do Secretário da SEAP.
Parágrafo único. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste plano, dar-se-á em até 15 (quinze) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 38. Os cargos de Técnico de Nível Superior, Técnico Hospitalar, Assistente Operacional, Auxiliar Hospitalar, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista, constantes do Anexo III desta Lei, serão extintos à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. As vagas do cargo de Policial Penal - NM serão extintas e posteriormente remanejadas para o cargo de Policial Penal à medida que vagarem, ficando assegurada aos seus ocupantes a progressão funcional prevista no Anexo V desta Lei.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretária de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO