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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2025 · pág. 7

DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 3

LEI N.º 7.945, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o aniversário da Cidade de Tefé, comemorando no dia 15 de junho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas o aniversário da Cidade de Tefé, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de junho.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS ,em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 252428 LEI N.º 7.946, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a criação do programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil, com o objetivo de identificar, monitorar e combater situações de trabalho infantil em comunidades vulneráveis no Estado do Amazonas.

Art. 2.º As diretrizes para o programa de Monitoramento ao Trabalho Infantil contarão com as seguintes ações:

I - visitas regulares às comunidades vulneráveis para levantamento de dados e identificação de crianças e adolescentes em situações de trabalho infantil;

II - oferecimento de suporte às famílias das crianças identificadas, incluindo acesso a programas sociais, assistência financeira e capacitação profissional;

III - campanhas educativas nas escolas e comunidades, visando conscientizar a população sobre os impactos do trabalho infantil e os direitos das crianças e adolescentes;

IV - criação de um banco de dados atualizado com informações sobre casos de trabalho infantil, para subsidiar políticas públicas futuras.

Art. 3.º As visitas regulares referidas no inciso I do art. 2.º serão realizadas por equipes multidisciplinares, compostas por:

I - assistentes sociais;

II - psicólogos;

III - educadores;

IV - representantes da comunidade local.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 7.947, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a vedação ao fornecedor de repasse de custos relacionados à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e outros documentos de cobrança, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º É vedado ao fornecedor repassar ao consumidor os custos relativos à emissão de boletos bancários, carnês de pagamento e demais documentos de cobrança para o pagamento de produtos ou serviços adquiridos.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeita o fornecedor às penalidades previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelo órgão de defesa do consumidor competente.

Parágrafo único . O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n.° 2.288, de 30 de junho de 1994.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua plena efetivação.

Art. 4.º Ficam revogadas as Leis n.º 3.077, de 02 de agosto de 2006 e n.º 59, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 252430 LEI N.º 7.948, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a comunicação compulsória por unidades de saúde, nos casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da comunicação compulsória por hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, à autoridade policial e ao Conselho Tutelar do Município da ocorrência de caso suspeito ou confirmado de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.

Parágrafo único . A comunicação prevista no caput será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do Município da residência da menor de 14 (quatorze) anos.

Art. 2.º A comunicação de que trata esta Lei deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança ou adolescente menores de 14 (quatorze) anos de idade, devendo constar o nome completo da criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.

Parágrafo único . O Poder Executivo poderá criar formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, a serem utilizados pelos estabelecimentos de que trata essa Lei.

Art. 3.º A comunicação compulsória será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.

Art. 4.º A inobservância injustificada das disposições contidas nesta Lei sujeitará às unidades de saúde as seguintes penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa, que irá variar de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, de acordo com a gravidade do fato;

Protocolo 252429

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO