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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2025 · pág. 8

DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025

III - em caso de reincidência da infração, e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo;

IV - os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FECA).

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

LEI N.º 7.950, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INCLUI , no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o aniversário da Cidade de Apuí, comemorado no dia 30 de dezembro.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas o aniversário da Cidade de Apuí, a ser comemorado anualmente, no dia 30 de dezembro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 252434

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 252431 LEI N.º 7.949, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIISZFM).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM), com o objetivo de estimular práticas sustentáveis no setor industrial da Zona Franca de Manaus, promovendo inovação, eficiência energética e responsabilidade ambiental.

Art. 2.º O PIIS-ZFM tem como diretrizes:

I - fomentar a adoção de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis;

II - incentivar o uso de energias renováveis e eficiência no consumo energético;

LEI N.º 7.951, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre a proibição do armazenamento de informações documentais em bancos de dados de empresas de segurança, estabelecimentos comerciais ou residenciais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o armazenamento de dados constantes nos documentos de identificação de pessoas que transitarem em estabelecimentos residenciais e comerciais sob supervisão ou vigilância próprias, ou através de empresas terceirizadas, salvo autorização expressa por escrito do portador dos documentos.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, compreende armazenamento de dados toda e qualquer retenção, fotocópia ou cópia digitalizada dos documentos de identificação apresentados no momento do ingresso no respectivo estabelecimento.

Art. 2.º As empresas referidas no art. 1.º desta Lei deverão fixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartazes noticiando o disposto nesta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

III - promover a logística reversa e a economia circular;

IV - reduzir a emissão de resíduos sólidos, poluentes e gases de efeito estufa;

V - estabelecer parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para o desenvolvimento de soluções inovadoras.

Art. 3.º As indústrias situadas na Zona Franca de Manaus que aderirem ao programa terão direito aos seguintes incentivos:

I - Selo Verde da Zona Franca de Manaus, que certificará empresas comprometidas com a sustentabilidade;

II - apoio técnico e consultoria, por meio de convênios com instituições especializadas, para implementação de boas práticas ambientais e certificações internacionais.

Art. 4.º As ações elencáveis para a viabilização e implantação do Programa de Incentivo à Indústria Sustentável da Zona Franca de Manaus (PIIS-ZFM) que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 252435 LEI N.º 7.952, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas, destinado a reconhecer e incentivar empresas que contribuem para as ações e projetos sociais voltados para a doação de medula óssea.

Art. 2.º Poderão receber o Selo as empresas, de qualquer porte e setor, que comprovadamente realizem ações voltadas ao apoio, incentivo, divulgação da importância da doação de medula óssea, mas não se limitando a:

I - doações financeiras ou materiais destinadas à Institutos;

II - parcerias para a promoção de eventos ou campanhas sociais; III - VETADO;

IV - outras iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 3.º A concessão do Selo será regulamentada pelo Poder Público, o qual fará análise da documentação e comprovação das ações desenvolvidas pela empresa, bem como, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo Empresa Amiga Salvando Vidas.

Art. 4.º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Poder Público.

Protocolo 252433

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO