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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/11/2025 · pág. 9

DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 5

Art. 5.º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, campanhas publicitárias e redes sociais, promovendo sua imagem como apoiadoras da causa sociais voltadas para a doação de medula óssea.

Art. 6.º O Estado do Amazonas poderá divulgar, em meios oficiais, a lista das empresas reconhecidas com o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas como forma de incentivar demais empresas a aderir essa iniciativa.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 252437 DECRETO Nº 53.038, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 252436 LEI N.º 7.953, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a incentivo à Preservação da Saúde Mental de Adolescentes no Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação da saúde mental de adolescentes no Estado, promovendo ações que valorizem o bem-estar emocional, previnam transtornos psicológicos e incentivem o acolhimento no ambiente escolar, familiar e social.

Parágrafo único . VETADO.

Art. 2.º São diretrizes para a preservação da saúde mental dos adolescentes:

I - incentivar ações de conscientização sobre a importância da saúde mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e automutilação;

II - apoiar e valorizar a implementação de práticas que promovam um ambiente escolar saudável e inclusivo, reduzindo situações de bullying e discriminação;

III - estimular o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas que contemplem atividades de valorização da vida, autocuidado e inteligência emocional;

IV - garantir que adolescentes e suas famílias sejam orientados sobre o acesso a serviços de saúde mental já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS);

V - priorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Educação para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente escolar;

VI - combater o estigma associado aos transtornos mentais por meio de campanhas informativas e ações educativas.

Art. 3. ° As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão:

I - promover debates e palestras sobre saúde mental com especialistas; II - criar canais de diálogo para identificar adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional;

III - incentivar atividades culturais, esportivas e artísticas como ferramentas para o bem-estar emocional.

Art. 4.º A sociedade será incentivada a:

I - apoiar campanhas que promovam a saúde mental e o respeito às diferenças;

II - desenvolver iniciativas comunitárias que proporcionem acolhimento e orientação aos adolescentes.

Art. 5.º A fiscalização e aplicação das diretrizes desta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes, em articulação com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$14.704.024 , 03 (QUATORZE MILHÕES , SETECENTOS E QUATRO MIL , VINTE E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXOS DO DECRETO Nº 53.038, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA

PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 2646 - Reserva Técnica
0001
A
1.501.160
9999
14.704.024,03
TOTAL 14.704.024,03
TOTAL POR SECRETARIA 14.704.024,03
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
13000 SECRETARIA DE ESTADO DE
13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
NCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO
09 272 0002 2490 - Encargos com Pessoal Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro
0001
A
1.501.160
3190
1
4.704.024,03
TOTAL
1
4.704.024,03
TOTAL POR SECRETARIA 14.704.024,03

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.

~~Protocolo 252439~~

DECRETO Nº 53.039, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA: JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$21.608.858 , 34 (VINTE

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO