DOEAM 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 28 de novembro de 2025 5
Art. 5.º As empresas certificadas poderão utilizar o Selo em materiais institucionais, campanhas publicitárias e redes sociais, promovendo sua imagem como apoiadoras da causa sociais voltadas para a doação de medula óssea.
Art. 6.º O Estado do Amazonas poderá divulgar, em meios oficiais, a lista das empresas reconhecidas com o Selo Empresa Amiga Salvando Vidas como forma de incentivar demais empresas a aderir essa iniciativa.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 252437 DECRETO Nº 53.038, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 252436 LEI N.º 7.953, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025INSTITUI diretrizes para a incentivo à Preservação da Saúde Mental de Adolescentes no Estado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação da saúde mental de adolescentes no Estado, promovendo ações que valorizem o bem-estar emocional, previnam transtornos psicológicos e incentivem o acolhimento no ambiente escolar, familiar e social.
Parágrafo único . VETADO.
Art. 2.º São diretrizes para a preservação da saúde mental dos adolescentes:
I - incentivar ações de conscientização sobre a importância da saúde mental, com foco na prevenção de transtornos como ansiedade, depressão e automutilação;
II - apoiar e valorizar a implementação de práticas que promovam um ambiente escolar saudável e inclusivo, reduzindo situações de bullying e discriminação;
III - estimular o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas que contemplem atividades de valorização da vida, autocuidado e inteligência emocional;
IV - garantir que adolescentes e suas famílias sejam orientados sobre o acesso a serviços de saúde mental já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS);
V - priorizar a articulação entre as secretarias estaduais de Saúde e Educação para fortalecer o apoio psicológico dentro do ambiente escolar;
VI - combater o estigma associado aos transtornos mentais por meio de campanhas informativas e ações educativas.
Art. 3. ° As instituições de ensino, públicas e privadas, poderão:
I - promover debates e palestras sobre saúde mental com especialistas; II - criar canais de diálogo para identificar adolescentes em situação de vulnerabilidade emocional;
III - incentivar atividades culturais, esportivas e artísticas como ferramentas para o bem-estar emocional.
Art. 4.º A sociedade será incentivada a:
I - apoiar campanhas que promovam a saúde mental e o respeito às diferenças;
II - desenvolver iniciativas comunitárias que proporcionem acolhimento e orientação aos adolescentes.
Art. 5.º A fiscalização e aplicação das diretrizes desta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes, em articulação com os conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$14.704.024 , 03 (QUATORZE MILHÕES , SETECENTOS E QUATRO MIL , VINTE E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
ANEXOS DO DECRETO Nº 53.038, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO| 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA |
||
|---|---|---|
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
| FISCAL | ||
| 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA | ||
| 99 999 9999 2646 - Reserva Técnica | ||
| 0001 A 1.501.160 9999 |
14.704.024,03 | |
| TOTAL | 14.704.024,03 | |
| TOTAL POR SECRETARIA | 14.704.024,03 | |
| ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO | ||
| 13000 SECRETARIA DE ESTADO DE 13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDE |
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO NCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS |
|
| PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA |
PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
| SEGURIDADE | ||
| 0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E | PENSIONISTAS DO ESTADO | |
| 09 272 0002 2490 - Encargos com Pessoal | Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro | |
| 0001 A 1.501.160 3190 1 |
4.704.024,03 | |
| TOTAL 1 |
4.704.024,03 | |
| TOTAL POR SECRETARIA | 14.704.024,03 |
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de novembro de 2025.
~~Protocolo 252439~~
DECRETO Nº 53.039, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA: JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$21.608.858 , 34 (VINTE
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO