DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º . O Orçamento Anual do Município de Ibiapina, para a vigência no exercício financeiro de 2026, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 193.104.020,00 (Cento e noventa e três milhões, centro e quatro mil e vinte reais). Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.
Art. 3º. A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em 193.104.020,00 (Cento e noventa e três milhões, centro e quatro mil e vinte reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento Fiscal, em R$ 127.782,400,00 (centro e vinte e sete milhões setecentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) ; II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 65.321.620,00 (sessenta e cinco milhões trezentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte reais) .
Art. 4º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas:
| RECEITAS CORRENTES | R$ 192.866.020,00 |
|---|---|
| impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | R$ 4.980.000,00 |
| Contribuições | R$ 1.396.000,00 |
| Receita Patrimonial | R$ 2.000,00 |
| Receita de Serviços | R$ 5.000,00 |
| Transferências Correntes | R$ 185.973.520,00 |
| Outras Receitas Correntes | R$ 509.500,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL | R$ 13.529.000,00 |
| Operações de Crédito | |
| Alienação de Bens | R$ 600.000,00 |
| Transferências de Capital | R$ 12.929.000,00 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA | R$ -13.291.000,00 |
| Deduções – FUNDEB | R$-13.291.000,00 |
| TOTAL | R$ 193.104.020,00 |
Art. 5º. A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo:
| CATEGORIA ECONÔMICA | TOTAL |
|---|---|
| DESPESAS CORRENTES | R$ 169.718.620,00 |
| Pessoal Encargos Sociais | R$ 83.821.820,00 |
| Juros e Encargos da Dívida | R$ 0,00 |
| Outras Despesas Correntes | R$ 85.896.800,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | R$ 23.385.400,00 |
| Investimentos | R$ 19.964.300,00 |
| Inversões Financeiras | R$ 618.900,00 |
| Amortização da Dívida | R$ 2.607.200,00 |
| Reserva de Contingência | R$ 195.000,00 |
| TOTAL | R$ 193.104.020,00 |
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 6°. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do Art; 48 da Lei 1.132/2025 de 02 de junho de 2025, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes:
da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência.
I - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I - Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesas.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 9º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Parágrafo Único. O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM PLANO PLURIANUAL
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as metas e prioridades e os objetivos específicos definidos no Plano Plurianual – PPA 2026 – 2029.
Parágrafo Único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2026 a 2029.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Até 30 dias após a aprovação desta Lei, a Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa e fontes de recursos, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 13. Durante a execução orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.
Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação
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