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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/12/2025 · pág. 58

DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854

§ 2º. Entende-se por remuneração mensal, para os fins desta Lei, o valor total dos vencimentos, subsídios ou proventos, deduzidos os descontos obrigatórios previstos em lei.

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 4º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela a ser descontada, o desconto deverá limitar-se ao valor disponível, vedada qualquer retenção superior ao limite legal.

§ 5º. Não será permitido o desconto da parcela mensal da operação de crédito quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 6º. Os valores que não puderem ser descontados em razão de insuficiência de remuneração deverão ser cobrados diretamente pela instituição financeira ao servidor, sendo vedado o acúmulo de valores para desconto nos meses subsequentes.

§ 7º. A escolha da instituição financeira, dentre as conveniadas, ficará a cargo do servidor interessado na contratação da operação de crédito, cabendo-lhe indicá-la à Secretaria Municipal de Administração do Município de Mombaça ou outro órgão competente, para efeitos de consignação da operação de crédito em folha de pagamento.

§ 8º. O controle do percentual de consignação estabelecido no § 1º deste artigo será exercido pelo Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 2º . As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias ou facultativas:

I – Consignações obrigatórias são os descontos incidentes sobre a remuneração, efetuadas por força de lei ou decisão judicial; e II – Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração, efetuadas com autorização formal do servidor.

Art. 3º. As consignações facultativas poderão ser canceladas: I – Por interesse do Poder Executivo Municipal;

II – Por interesse da instituição financeira, mediante comunicação expressa ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente;

III – Por força de Lei; ou IV – Por ordem judicial.

§ 4º. O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.

Art. 4º. As condições das operações financeiras serão formuladas pela instituição financeira responsável, mediante aceite obrigatório e expresso do servidor.

Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto à instituição financeira, ao pagamento integral das parcelas consignadas da operação de crédito contratada.

Art. 5º. A contratação da operação de crédito, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo ou qualquer outro vício inerente ao negócio jurídico, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará na imediata suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, acarretando na rescisão do convênio, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 6º. A divulgação de dados relativos a servidor, empregado ou pensionista, inclusive quanto ao limite de valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa.

§ 1º. A utilização ou divulgação irregular de dados relativos a servidor, ativo ou inativo, implicará na responsabilização do agente que a realizou ou permitiu ou, ainda, que tenha deixado de tomar as providências legais.

§ 2º. Apurada a responsabilidade do agente público e existindo providência a ser tomada, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para a adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E SEUS PRAZOS

Art. 7º. A operação de crédito com consignação em folha de pagamento terá o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) meses para o parcelamento.

Art. 8º. A contratação da operação de crédito com consignação em folha de pagamento obedecerá as seguintes disposições:

I – Inexistência de cobrança de tarifa, taxa de abertura de crédito ou seguro de crédito, à vista ou a prazo, inclusive financiada pela própria operação financeira, quando da sua concessão;

II – Inexistência de outra garantia, além da própria consignação das parcelas em folha de pagamento; e

III – Necessidade de as prestações mensais relativas à operação de crédito contratada serem sucessivas e iguais, desde a primeira até a última, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.

Art. 9º. O valor liberado pela operação de crédito obrigatoriamente deverá ser creditado na conta de depósito, na modalidade corrente, de titularidade do servidor junto à instituição financeira.

Art. 10. É facultado ao servidor, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte, o pagamento do saldo devedor da operação de crédito contratada.

Art. 11. É permitido o refinanciamento da operação de crédito anteriormente contratada, observados os seguintes critérios: I – Prazo máximo do refinanciamento será de 120 (cento e vinte) meses; e II – Quantidade mínima de ao menos 3 (três) parcelas quitadas da operação de crédito anterior.

Parágrafo único. O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para a consignação estabelecidas nesta Lei.

Art. 12. Será permitida a portabilidade da operação de crédito de uma instituição financeira para outra instituição financeira, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e conveniada nos termos desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A instituição financeira que agir em prejuízo do servidor ou do Poder Executivo Municipal, transgredir as normas estabelecidas nesta Lei, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, observado o contraditório e ampla defesa, estará a critério da Administração Pública, sujeito às seguintes penalidades:

I – Perda da faculdade de firmar convênio com o Poder Executivo Municipal para o fim de contratação de operação de crédito com garantia de consignação em folha de pagamento; e

II – Cancelamento definitivo do convênio de consignação.

Art. 14 . Ficam preservados os convênios firmados em datas anteriores a esta Lei, sendo autorizado à instituição financeira a proceder com a atualização das margens consignáveis e do prazo máximo da operação, nos termos desta Lei.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria.

Art. 16 . Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 17 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, em 01 de dezembro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 021CCDFD

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE –

AVISO DE LICITAÇÃO. Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 27.11.01/2025-

SEDUCTEC. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM

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