DOMCE 02/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3854
dias corridos a iniciar a contagem do prazo no dia seguinte a apreensão do(s) animal(is).
§1º Durante este período, o proprietário poderá reivindicar a posse do animal, mediante:
I - Apresentação de comprovação de propriedade;
II - Pagamento das despesas com apreensão, transporte, alimentação, cuidados veterinários e estadia/diária;
III - Pagamento da multa prevista no art. 7º e seus incisos dessa lei; e IV - Assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a não reincidir na infração.
§2º Caso o animal não seja reclamado no prazo, o animal será considerado abandonado ou verificada a impossibilidade de reintegração ao proprietário, o Município poderá adotar as seguintes possibilidades:
I - leilão público , com reversão da receita ao erário municipal; II - doação a instituições públicas ou filantrópicas e/ou para associações sem finalidade lucrativa no Município de Quixeré-CE; e III - encaminhamento para abate e posterior doação da carne , observadas as normas de inspeção sanitária. Art. 4º O abate só será autorizado mediante:
I - Avaliação técnica de médico-veterinário, atestando as plenas condições de saúde do animal para consumação pós abate; II - Observância das normas da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), do Decreto nº 6.514/2008, bem como das normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). Art. 5º Os produtos oriundos do abate poderão:
I - Ser inutilizados, se não atenderem aos padrões sanitários;
II - A carne proveniente do abate, devidamente inspecionada e certificada, poderá ser doada a famílias em situação de vulnerabilidade social , cadastradas pela Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Ser destinados a consumo humano ou animal, caso estejam aptos e em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária; e IV - É vedada a comercialização da carne.
§ Único - A distribuição da carne proveniente do abate dos animais apreendidos e não reclamados deverá ocorrer sob supervisão da Vigilância Sanitária , garantindo transporte e armazenamento adequados.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias, termos de cooperação e/ou convênios com instituições públicas e/ou privadas para execução desta Lei.
Art. 7º O proprietário do animal apreendido em decorrência do art. 1º desta lei será aplicado multa correspondente a:
I - 20 (vinte) vezes o valor da UFIRM vigente referente a bovinos, equinos e similares; e II - 10 (dez) vezes o valor da UFIRM vigente referente a suínos, caprinos, ovinos e similares.
§ 1º A aplicação de multa aos infratores ou de outra penalidade, não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir os danos resultantes da infração; § 2º A aplicação da respectiva multa será inerente a cada animal apreendido.
Art. 8º O proprietário do animal apreendido em decorrência do art. 1º desta lei será aplicado a diária/estadia correspondente a:
I - 7 (sete) vezes o valor da UFIRM vigente referente a bovinos, equinos e similares; e
II - 3,5 (três e meio) vezes o valor da UFIRM vigente referente a suínos, caprinos, ovinos e similares.
§ 1º O valor referente a diária/estadia se faz devida atinente ao período em que o(s) animal(is) esteja(m) apreendido(s) sob a guarda do Município de Quixeré-CE.
§ 2º A aplicação da respectiva diária/estadia será inerente a cada animal apreendido.
Art. 9º O autuado tomará ciência do auto de infração emitida pelo Poder Público Municipal, mediante notificação pessoal, por seu representante legal ou preposto, caso não encontrado ou não se saiba quem é dono, haverá a disponibilização do auto de infração através de publicação no Diário Oficial do Município de QuixeréCE (Diário da APRECE).
Art. 10 Os animais não reclamados no período disposto na presente lei, bem como o não recolhimento dos valores devidos, referente a multa, despesas com apreensão, transporte, alimentação, cuidados veterinários e estadia/diária, após serem abatidos não terão
qualquer direito ao proprietário a indenização ou qualquer ressarcimento que seja.
Art. 11 Nas hipóteses de reincidência de apreensão de animais em vias públicas dos mesmos proprietários o valor referente a multa prevista no art. 7º e seus incisos I e II será exigida de forma duplicada. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE , ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: CDBC922C
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 001.01.12.2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar de N.º 001/1997, de 28 de novembro de 1997, Capítulo III, artigo 12, Inciso II, RESOLVE Exonerar a Sra. ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES, do cargo de Coordenador Pedagógico I, simbologia DAS-10 cargo criado pela Lei Complementar N.º 045/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 29 de setembro de 2022. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos aos 01.12.2025.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ , Estado do Ceará, ao 01 dia do mês de dezembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 32CF18D2
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 001.03.11/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar de N.º 001/1997, de 28 de novembro de 1997, Capítulo III, artigo 12, Inciso II, RESOLVE designar a Sra. LUANA PRISCILA DE LIMA, cargo comissionado de Chefe Divisão de Acompanhamentos de Contratos para substituir ANA LETÍCIA HONORATO SILVA, cargo comissionado de Diretor de Atestos de Processos de Pagamento DAS-1 pelo período de 03 de novembro de 2025 a 02 de dezembro 2025, por se encontrar em gozo de férias, cargo criado pela Lei N.º 045/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 29 de setembro de 2022. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 03 de novembro de 2025.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ , Estado do Ceará, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: BD4872D9
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 001.04.11/2025
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74