DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
§6º. Coordenadoria Geral de Acompanhamento de Escolas de Tempo Integral
I - Aprovar os Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II - Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, bem como da Agenda Bimestral;
III - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas em Tempo Integral;
IV - Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de Ensino Fundamental Anos Iniciais em Tempo Integral;
V - Propor e apoiar a definição das Escolas em Tempo Integral que participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI - Estabelecer metas de desempenho das Escolas em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VII - Realizar anualmente a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicoadministrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação, sem prejuízo de outras avaliações previstas em legislação municipal vigente;
VIII - Formular a política de educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X - Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas em Tempo Integral; XI - Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas em Tempo Integral;
XII - Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas em Tempo Integral e definir padrões básicos de funcionamento; e
XIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
XIV - Direção Escolar de Educação em Tempo Integral
a. Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico; b. Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
c. Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
d. Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
e. Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes;
f. Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
g. Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
h. Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei;
i. Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
j. Planejar e promover ações em consonância com o Projeto PolíticoPedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;
k. Acompanhar e avaliar a produção didático -pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;
l. Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral;
m. Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação; e
n. Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.
XV – Coordenação Pedagógica por Área de Conhecimento: Ciências Humanas, Linguagens e Códigos e Ciências Exatas
a. Auxiliar o Diretor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda bimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem; b. Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;
c. Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas; d. Orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;
e. Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
f. Avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático-pedagógica; g. Apoiar o Diretor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros fixados pelo Núcleo Gestor de Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação;
h. Assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, bem como quando afastado conforme previsto em lei;
i. Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola; e
j. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
XVI - Coordenação do Projeto Professor Diretor de Turma.
a. Planejar, coordenar e acompanhar a execução do Projeto “Professor Diretor de Turma” no âmbito da escola, garantindo sua efetividade e alinhamento às diretrizes da Secretaria de Educação;
b. Promover a integração entre os professores diretores de turma, a equipe pedagógica e a gestão escolar, com foco na melhoria do desempenho escolar e da convivência entre os estudantes;
c. Apoiar os professores diretores de turma no desenvolvimento de ações pedagógicas, de orientação e acompanhamento dos alunos, favorecendo o protagonismo estudantil e a corresponsabilidade no processo educativo;
d. Organizar e promover momentos formativos, reuniões e espaços de escuta e troca de experiências entre os professores diretores de turma; e. Monitorar, avaliar e sistematizar as ações desenvolvidas, emitindo relatórios periódicos e propondo ajustes e melhorias, sempre que necessário;
f. Estabelecer diálogo com as famílias e a comunidade escolar, fortalecendo os vínculos e a corresponsabilidade pelo desenvolvimento integral dos estudantes;
g. Encaminhar informações e dados referentes ao projeto à instância superior, colaborando com o acompanhamento e a avaliação em nível municipal.
h. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. §7º. Secretaria Escolar
I - Responsável pelos registros no histórico escolar do aluno, anotações em boletins, emissão de transferências, preenchimento e atualização de ficha cadastral do aluno, produção de fichas de frequência; e
II - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
§8º. Assessoria de Planejamento e Gestão Administrativa
I - Assessoramento permanente na construção de documentos obrigatórios para início dos processos de contratação de bens, serviços ou materiais e insumos de qualquer natureza; e
II - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
§9º. Departamento Técnico da Educação Infantil
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