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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 85

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

LEI Nº 2.162, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REPASSE DE INCENTIVO ADICIONAL DO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, NA FORMA DE 14º SALÁRIO, AOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NOS TERMOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder repasse a título de 14º salário, aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde do Município de Irauçuba/CE, como forma de incentivo profissional visando reconhecer e estimular aqueles que trabalham nos programas estratégicos da política nacional de atenção básica e fortalecimento de políticas afetadas a atuação de agentes comunitários de saúde.

§1º. O repasse do 14º salário será efetuado em parcela única, de forma integral, no mês de dezembro de 2025.

§2º. Farão jus ao 14º salário previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em exercício de suas funções. §3º. O benefício previsto nesta lei também é destinado aos Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Estado do Ceará, desde que atendam aos requisitos do parágrafo anterior.

§4º . Os valores serão calculados individualmente, de acordo com a proporção dos meses trabalhados por cada agente comunitário de saúde no ano de 2025.

§5º . Também farão jus ao benefício descrito no caput os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem exercendo suas atividades diretamente na atenção primária à saúde.

Art. 2º. O pagamento da parcela adicional a título de 14º salário, regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Irauçuba/CE, estará estritamente vinculado ao ano administrativo de 2025, não vinculando, sob qualquer hipótese, o Poder Executivo Municipal a pagamentos para anos posteriores.

Art. 3º. O valor pago a título de 14º salário será correspondente a 01 (um) salário base vigente do cargo de Agente Comunitário de Saúde no ano de 2025, sem qualquer acréscimo de eventuais verbas indenizatórias ou compensatórias.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente do exercício financeiro.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 28 de novembro de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: B2AE81B4

GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 2.163, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RATEIO DOS RECURSOS EXCENDENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, SENDO DESTINADOS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar o rateio dos valores excedentes do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo destinados aos profissionais da Educação, que exerceram efetivamente suas atividades exclusivamente em relação ao exercício de 2025.

Parágrafo único . Os profissionais descritos no caput deste artigo poderão ter vinculação efetiva, comissionada ou temporária. Art. 2º . O pagamento do rateio originário das verbas mencionadas na presente Lei pode ter como denominação: 14º e 15º salários, de acordo com o estudo técnico e equitativo apresentado pela Secretaria da Educação.

§1º. Somente serão elegíveis ao recebimento os profissionais que tenham desempenhado efetivamente por, no mínimo, cinco meses durante o ano de 2025.O pagamento de qualquer verba aos profissionais será proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados e à remuneração do ano de 2025.

§2º. Incumbe à Secretaria da Educação o envio de relação dos servidores beneficiados à Secretaria de Finanças.

§3º. Sobre o rateio instituído na presente lei, não incidirá qualquer desconto previdenciário.

Art. 3º . Os valores de quaisquer verbas pagas com fundamento na presente Lei Municipal não poderão ser utilizados, em qualquer hipótese, como base de cálculo para outros tipos de vantagens ou incorporação.

Art. 4º . Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no Orçamento vigente, mais especificadamente:

I . 0604 12 361 0005 2 031 – Remuneração dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado;

II . 0604 12 365 0005 2 044 – Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado;

III . 0604 12 366 0005 2 045 – Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado.

IV 0604 12 361 0005 2 030 – Funcionamento da Rede Pública de Ensino Fundamental - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado; V . 0604 12 365 0005 2 043 – Funcionamento da Rede Pública da Educação Infantil - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado;

VI. 0604 12 366 0005 2 047 – Manutenção do Programa de Jovens e Adultos - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 3.1.90.04.00 – Contratação por tempo determinado.

Art. 5º. Após a efetiva realização do rateio disposto na presente Lei, caso ainda existam valores residuais, estes também poderão ser distribuídos nos mesmos moldes, ainda que em menor valor se comparado aos anteriores, devendo seguir a denominação sequencial já adotada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 01 de dezembro de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO

Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: EB49D97E

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 1.289, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990.

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 2.164, de 01 de dezembro de 2025, que trata da Estrutura Administrativa da Administração Direta do Município de Irauçuba.

RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85