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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 155

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 054/2025.

DECRETO Nº 054/2025.

Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do município de Acopiara, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 – LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;

CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Acopiara, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto:

O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

O Anexo II – dispõe sobre o cronograma de execução mensal de desembolso, que estabelece limite de valores para

movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.

Art. 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso destina-se a:

Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;

Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;

Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;

Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.

Art. 4º - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentarias:

Parágrafo Único - Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.

Art. 5º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.

Art. 6º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias

Parágrafo Único - Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:

pessoal e encargos sociais;

juros e encargos da dívida;

amortização da dívida;

obrigações constitucionais.

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