DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 054/2025.
DECRETO Nº 054/2025.
Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do município de Acopiara, com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 – LRF - que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO as necessidades de realização de despesas de cada Secretaria Municipal durante o exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de Acopiara, consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante deste Decreto:
O Anexo I – dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da administração municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.
O Anexo II – dispõe sobre o cronograma de execução mensal de desembolso, que estabelece limite de valores para
movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.
Art. 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso destina-se a:
Assegurar às Secretarias Municipais à implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;
Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;
Art. 3º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.
Art. 4º - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações orçamentarias:
Parágrafo Único - Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.
Art. 5º - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.
Art. 6º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único - Excluem-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
amortização da dívida;
obrigações constitucionais.
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