DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município, com base nos artigos 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais nºs 03/1993 , 37/2002 e 132/2023, às Leis Complementares nºs: 116/2003, 157/2016, 175/2020 e 183/2021, 218/2025 e 241/2025, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2º São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
I - Impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão intervivos de bens imóveis;
c) Sobre serviços de qualquer natureza;
d) Sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal na forma da Lei Complementar nacional que o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal;
II - Taxas:
a) As decorrentes do Poder de Polícia;
b) As de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - Contribuições:
a) Contribuição de melhoria - decorrente de obras públicas;
b) Contribuição de iluminação pública - CIP, para o custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Groaíras, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
§2º Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§3º Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.
Parágrafo Único. Considera-se imóvel territorial ou não edificado o bem imóvel:
a) Em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização;
b) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
c) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação de sua estrutura; d) Cuja a área construída seja igual ou inferior a 10% da área total do imóvel.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - No primeiro dia de cada ano;
II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do “Habite-se" ou de sua ocupação, se anterior. Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no inciso II, o IPTU será calculado e cobrado, proporcionalmente, ao número de meses ainda restantes do exercício.
Art. 8º O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
§1º São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
§2º Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural - ITR, de competência da União.
§3º Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 159