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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 160

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

I - Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agroindustrial desenvolvida no imóvel; II - Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

Seção II

Da base de cálculo e das alíquotas

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel que poderá ser alterada por Ato do Poder Executivo em Regulamento, nos termos da Emenda Constitucional 132/2023 de 20/12/2023, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§1º Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei.

§2º A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.

I - Quanto ao terreno:

a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;

b) O valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;

c) O valor médio de transação correspondente à região em que esteja situado o imóvel, definidos pela planta de valores;

d) Os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.

II - Quanto à edificação:

a) A área total edificada;

b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica, podendo ser estabelecidos valores diferenciados por padrão de construção: precária, simples, media, superior e luxo, definidos pelos padrões de construções e as respectivas descrições por classificação arquitetônica, definidos em regulamentação desta Lei;

c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernente aos fatores da edificação;

§3º Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) imóveis construídos;

II - 1,5% (um virgula cinco por cento) terrenos murados.

III - 2,0% (dois por cento) terrenos não murados.

Seção III

Da comissão de avaliação de imóveis

Art. 10 O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber:

I - 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.

§1º Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área ou ter conhecimento do mercado imobiliário.

§2º Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá.

§3º Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.

§4º A Comissão será constituída em caráter provisório.

§5º Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:

I - Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica;

II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;

III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.

§6º O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.

Art. 11 O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b , do inciso I do Art. 4º deste Código.

Seção IV

Da inscrição

Art. 12 É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, obedecendo aos preceitos do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.

Parágrafo Único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.

Art. 13 Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título.

Parágrafo Único. As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para os contribuintes e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção, às normas e prescrições legais.

Art. 14 Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício.

Seção V Do lançamento

Art. 15 O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.

Art. 16 O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

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