DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Parágrafo Único. Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.
Art. 17 As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
Art. 18 O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.
§1º O eventual não recebimento do aviso de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso entrar em contato com o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento.
§2º Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade as datas do vencimento do imposto.
Seção VI
Da arrecadação
Art. 19 O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, poderá ser concedido um desconto de 10% (dez por cento) se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento e condições estabelecidas no Regulamento.
Seção VII
Das penalidades
Art. 20 O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.12 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Art. 21 A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará ao contribuinte a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção da
Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Seção VIII Das isenções
Art. 22 São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados e do Município ou de suas autarquias abrangendo a isenção a penas a parte cedida do imóvel;
b) Os declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
c) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos que se destine ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas devidamente comprovado.
d) Os imóveis cujo valor venal seja inferior ao limite previsto em regulamento municipal;
e) Os imóveis pertencentes a viúvos(as), inuptas, órfãos menores de idade, aposentados(as) com mais de 65 anos, pessoas beneficiárias de auxílio por incapacidade permanente e beneficiários de BPC por deficiência, desde que possuam apenas um imóvel, e o grupo familiar residente no imóvel possua renda limitada a um salário-mínimo.
Parágrafo Único. A concessão da isenção dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada e somente será declarada por despacho do Prefeito ou da Secretaria de Administração, Finanças e Controle.
Art. 23 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.
Seção IX
Da planta genérica de valores
Art. 24 A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.
Art. 25 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - Custos de reprodução;
III - Locações correntes;
IV - Características da região em que se situa o imóvel;
V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§1º Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:
I - A quadra, a quarteirões, a logradouros;
II - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções, podendo ser considerados os padrões conforme classificação arquitetônica, observada a Tabela e Descrição de Padrão de Construção;
§2º A avaliação de imóveis, para os efeitos, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por Ato do Poder Executivo, ou por arbitramento, no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, e se o imóvel se encontrar fechado o inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário, reavaliada, no máximo a cada 4(quatro) anos.
§3º Para os critérios técnicos das tabelas para atualização da Planta Genérica de Valores, poderão ser observados ao estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através da NBR 14653-22:2011, ou outro que o substituir.
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