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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 162

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Art. 26 Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 27 No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 28 O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

Art. 29 As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.

Seção X

Das reclamações e dos recursos

Art. 30 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 31 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 32 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 33 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do fato gerador

Art. 34 O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:

I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

Seção II

Da não incidência e das isenções

Art. 35 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

§1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.

§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§4º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

§5º A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o §2º deste artigo, competirá administração fiscal.

§6º O disposto no §1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§7º O disposto no inciso I, incidirá imposto sobre a diferença positiva entre a avaliação do imóvel determinada pela Comissão de Avaliação de Imóveis e o valor incorporado ao capital empresarial, em decorrência da transferência do imóvel.

Art. 36 São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Seção III

Da base de cálculo e das alíquotas

Art. 37 A base de cálculo de imposto é:

I - Nas transmissões em geral, por ato intervivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;

II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;

III - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;

IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;

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