DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Art. 26 Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 27 No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 28 O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
Art. 29 As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
Seção X
Das reclamações e dos recursos
Art. 30 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 31 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
Art. 32 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 33 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do fato gerador
Art. 34 O imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:
I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Seção II
Da não incidência e das isenções
Art. 35 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
§1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.
§2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§4º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
§5º A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o §2º deste artigo, competirá administração fiscal.
§6º O disposto no §1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§7º O disposto no inciso I, incidirá imposto sobre a diferença positiva entre a avaliação do imóvel determinada pela Comissão de Avaliação de Imóveis e o valor incorporado ao capital empresarial, em decorrência da transferência do imóvel.
Art. 36 São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 37 A base de cálculo de imposto é:
I - Nas transmissões em geral, por ato intervivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
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