DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
VII - Nas cessões intervivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.
Parágrafo Único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
Art. 38 O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 39 O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicarse-á a alíquota de 2% (dois por cento).
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 40 São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
I - Nas alienações, o adquirente;
II - Nas cessões de direito, o cessionário;
III - Nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 41 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente;
II - O cedente;
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
Art. 42 Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Parágrafo Único. Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Art. 43 Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único. O laudo de avaliação do imposto só será expedido pelo Município após o pagamento da taxa de avaliação e o ITBI.
Art. 44 Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
Seção V
Do pagamento
Art. 45 O imposto será pago:
I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 46 O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.
Seção VI
Da restituição
Art. 47 O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção;
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
Seção VII
Das reclamações e dos recursos
Art. 48 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 49 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
Art. 50 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 51 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
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