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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 171

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

III - É também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que utilizar serviços prestados por autônomos, sociedade de profissionais e empresas, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes do ISS no Município e não comprovarem o recolhimento do tributo;

VI - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta na hipótese do §2º do artigo 64 desta Lei.

§3º O recolhimento do imposto retido na fonte ao Tesouro do Município, será efetuado no dia 10 (dez) do mês subsequente.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, descritos nos subitens 15.01 os terminais eletrônicos ou as máquinas efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 65 É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior.

Art. 66 Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares.

Seção VI

Da estimativa e do arbitramento

Art. 67 A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo Único. Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente:

I - Natureza da atividade;

II - Instalações e equipamentos utilizados;

III - Quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV - Receita operacional e não operacional;

V - Tipo de organização.

Art. 68 A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido.

I - O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período; II - Folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;

III - Despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte; IV - Despesas gerais de administração.

Art. 69 No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei.

§1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão ficar dispensados da emissão de notas fiscais, entretanto, fica mantido a obrigatoriedade da escrituração com ou sem movimento.

§2º Para os profissionais autônomos a forma de pagamento poderá ser anual e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo, e conforme tabela II desta Lei.

§3º Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo, e conforme tabela II desta Lei.

Art. 70 A Autoridade Fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto quando se fizer necessário.

Art. 71 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:

I - Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II - O contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;

III - Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;

IV - A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.

Art. 72 Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras- UFIRM.

Seção VII

Do lançamento e da arrecadação

Art. 73 O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.

Art. 74 A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares.

Art. 75 A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá:

I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Seção VIII

Das penalidades

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