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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 172

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Art. 76 A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção IX

Das isenções

Art.77 São isentos do pagamento do imposto:

I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários a assistenciais, sem finalidade lucrativa desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidas em favor da própria associação;

II - De assistência médica, odontológica, de ensino quando prestadas por sindicato, círculo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa;

III - As pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei.

Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do Art.60 desta Lei.

Seção X

Das reclamações e dos recursos

Art. 78 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 79 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 80 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 81 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) COMPETÊNCIA COMPARTILHADA

Seção I

Do Contribuinte e das disposições gerais

Art. 82 Para efeitos das competências municipais previstas na legislação nacional do IBS, considera-se contribuinte do IBS a pessoa física ou jurídica que realize operações com bens ou prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo Único. O Município observará integralmente a classificação das operações e prestações definida pelo Comitê Gestor do IBS.

Art. 83 O Município colaborará para o funcionamento da administração tributária compartilhada prevista para o IBS, nos termos da EC 132/2023.

Art. 84 Os dados cadastrais e fiscais necessários à apuração, lançamento e fiscalização do IBS serão integrados ao Comitê Gestor Nacional.

Art. 85 Durante o período de transição, o Município receberá as parcelas de receita conforme a regra estabelecida no art. 156-A da Constituição.

Art. 86 Regulamentos complementares poderão ser editados para garantir a plena adequação à EC 132/2023.

Seção II

Das receitas de transição

Art. 87 O Município observará o período de transição estabelecido entre 2026 e 2032 para migração dos tributos sobre consumo ao novo modelo do IBS.

Art. 88 Os repasses serão distribuídos conforme os coeficientes nacionais e critérios de compensação previstos na EC 132/2023.

Seção III

Da fiscalização

Art. 89 Caberá ao Município:

I - Exercer fiscalização complementar, na forma dos arts. 228 ao 233 deste Código e da Lei Complementar Nacional;

II - Colaborar com o Comitê Gestor do IBS na geração de dados fiscais e cadastrais;

III - Propor auditorias, revisões e atividades relacionadas à arrecadação e ao repasse das receitas do IBS; IV - Fiscalizar obrigações acessórias específicas instituídas pelo Município, desde que compatíveis com o sistema nacional.

Art. 90 O ISS será gradualmente substituído pelo IBS, no prazo e forma definidos na Constituição Federal e na legislação complementar nacional.

Art. 91 Durante o período de transição, o Município continuará:

I - Exercendo plenamente a competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ISS;

II - Adotando as regras de transição para o cálculo da parcela municipal do IBS;

III - Observando os percentuais progressivos de substituição estabelecidos em lei complementar nacional.

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