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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 173

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Art.92 Fica o município autorizado a:

I - Revisar alíquotas, bases de cálculo e regimes especiais do ISS conforme as etapas de transição;

II - Regulamentar a integração do cadastro municipal às plataformas nacionais do IBS;

III - Adequar sistemas eletrônicos municipais para a convivência entre ISS e IBS.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do fato gerador e do contribuinte

Art. 93 As taxas cobradas pelo Município de Groaíras, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 94 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 95 Os serviços públicos a que se refere o artigo 93 consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) Potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 96 Serão cobradas pelo Município:

I - Alvará de licença para localização e funcionamento (Tabela III);

II - Alvará de licença para fins diversos (Tabela IV);

III - Taxa de fiscalização de estabelecimentos (Tabela V);

IV - Taxa de expediente e serviços diversos (Tabela VI);

V - Taxa de inspeção sanitária (Tabela VII);

Art. 97 Sem prejuízo no disposto no capítulo V desta Lei, que trata das taxas pelo Poder de Polícia e pela prestação de serviços, aplicam-se no que couber as normas emanadas no código de obras e posturas do Município.

Parágrafo Único. Serão cobradas ainda as Taxas de: Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos e a Taxa de Licença Ambiental e da Taxa de Serviços Diversos, cujas Tabelas estão dispostas em suas respectivas Leis.

Seção II

Dos alvarás de licença para localização e funcionamento

Art. 98 Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, piscicultura e afins, às operações financeiras, usina eólica, torre de transmissão de quaisquer espécie, exploração de minérios, granito e mármore e de outras pedras, energia solar prestação de serviços em geral e outras atividades correlatas, de fins econômico ou não, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.

Art. 99 As licenças são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.

Art. 100 Os alvarás de licenças serão concedidos, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.

Art. 101 O alvará tem como base de cálculo a área ocupada do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, e Tabela III desta Lei.

§1º Entende-se como área ocupada do imóvel, a área composta por escritório da administração, bem como, galpões, depósitos, telheiros, tanques, barreiros e outros assemelhados.

§2º A base de cálculo para as atividades especiais concernentes a: usinas eólicas, usinas solares, torres de transmissão, piscicultura, carcinicultura, extração mineral, energia solar e operações financeiras, será cobrada de acordo com o que estabelecer a Tabela III desta Lei.

Art. 102 Para as atividades novas que venham a se instalar no território do Município de Groaíras, no decorrer do exercício financeiro, estas poderão ser concedidas, com pagamento em duodécimos.

Art. 103 A concessão de novo alvará, dar-se-á, quando da mudança de titularidade da firma, fusão, transformação ou incorporação, mudança de endereço ou alteração da estrutura do imóvel, quem implique no aumento ou diminuição da área construída.

Seção III

Dos alvarás de licenças para fins diversos

Art. 104 Os alvarás de licenças para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a construções e reformas em geral, vistoria de prédio para habite-se, publicidade, loteamento, canteiro de obras, diversões públicas, licenciamento de transporte intramunicipal, abate de animais,

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