Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 174

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

apreensão e guarda de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos de serviços de veículos, e outras atividades correlatas de fins econômico ou não e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, de acordo com a Tabela IV deste Código.

Art. 105 Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se, para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 106 São contribuintes do alvará de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão.

Seção IV

Da taxa de fiscalização de estabelecimentos

Art. 107 A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Groaíras.

Art. 108 É contribuinte da taxa de fiscalização de estabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de Groaíras, de acordo com o artigo 98 deste Código.

Art. 109 Para fins de cobrança e cálculo da taxa de fiscalização de estabelecimentos descrito no art. 99 desta Lei, será observado o que prescreve o artigo 98 desta Lei e tem como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras- UFIRM e na forma da Tabela V deste Código.

Art. 110 A taxa de fiscalização de estabelecimentos, será devida anualmente e recolhida até 31 de março de cada exercício financeiro.

Seção V

Da taxa de expediente e serviços diversos

Art. 111 Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições, declarações, notas fiscais avulsas, 2ª via de documentos, avaliação de imóvel, numeração de imóvel, marcas de animais e outros serviços assemelhados, não incluídos nesta Seção.

Art. 112 É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do imóvel, do semovente, da mercadoria e outros correlatos.

Art. 113 A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, integrante da Tabela VI desta Lei. §1º As certidões de que trata o item 01, da Tabela VI, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.

§2º Ficam isentos do pagamento da taxa do caput deste artigo as certidões quando disponibilizadas pelo portal do município para acesso pelo contribuinte, onde deverá obrigatoriamente possuir CPF ou CNPJ cadastrado.

Seção VI

Da taxa de inspeção sanitária

Art. 114 A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, no que pertine à: higiene, segurança do estabelecimento que produza, comercialize, transporte e deposite gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécies ou natureza, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos e outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, de fins econômicos ou não, sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal.

Art. 115 É contribuinte da taxa de inspeção sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas que pratique ou exerça atividades descritas no artigo anterior.

Art. 116 A taxa será cobrada, tendo como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM e incide sobre a às atividades de inspeção sanitária desenvolvidas no âmbito do Município, constante da Tabela VII desta Lei.

Art. 117 A taxa de inspeção sanitária será cobrada anualmente, e recolhida até 31 de março de cada exercício financeiro.

Seção VII Taxa de licença ambiental

Art. 118 Constitui fato gerador de Taxa de Licença Ambiental a permissão para a execução de planos, programas e obras, bem como localização, instalação, operação e ampliação de atividade, uso de exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, mediante prévia autorização da Secretariada de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1º Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças, caso exista débito do contribuinte com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

§2º A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente ou Autarquia Municipal de Meio Ambiente.

Art. 119 A base de cálculo da Taxa de Licença Ambiental e da Taxa de Serviços Diversos é o valor correspondente à obtenção da respectiva licença, bem como dos serviços diversos, ao qual se aplicam, em cada caso, as alíquotas correspondentes inclusas na Lei municipal nº 785/2019, de 06 de novembro de 2019.

Art. 120 São contribuintes da Taxa de Licença Ambiental e da Taxa de Serviços Diversos as pessoas Físicas ou jurídicas que executem planos, programas, obras, bem como, localizem, instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 174