DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Parágrafo Único. Ficam dispensados do pagamento das taxas dispostas nesta Lei, os pequenos produtores rurais e os produtores artesanais, cujas atividades sejam consideradas de potencial poluidor/degradador ambiental reduzido.
Seção VIII
Do lançamento e da arrecadação
Art. 121 Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são lançadas no início das atividades de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas, ou outros procedimentos adotados pela autoridade fazendária.
Art. 122 Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
Seção IX
Da base de cálculo
Art. 123 As taxas e alvarás cobrados pelo Município de Groaíras, tem como base de cálculo, a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM.
Seção X
Das isenções
Art. 124 Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas e alvarás, e as estabelecidas nos §§1º e 2º do Art.113 deste código.
Seção XI
Das penalidades
Art. 125 A falta de pagamento das taxas e alvarás nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Seção XII
Das reclamações e dos recursos
Art. 126 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da taxa ou alvarás, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 127 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
Art. 128 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 129 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte
Art. 130 A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 131 A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária no território do Município.
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - Obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI - Outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 132 A Lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas. II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 175