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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 176

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

§1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 133 As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Poder Executivo.

Seção II

Do pagamento

Art. 134 A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código.

Art. 135 No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Seção III

Das penalidades

Art. 136 A falta de pagamento da contribuição de melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção IV

Da não incidência

Art. 137 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

Seção V

Das reclamações e dos recursos

Art. 138 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 139 O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.

Art. 140 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 141 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Do fato gerador, contribuinte e base de cálculo

Art. 142 A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador os serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos pela municipalidade.

§1º O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município.

§2º A base de Cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

§3º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado na forma da Lei Municipal regulamentar a matéria, promover celebração de convênios com a empresa concessionária de energia elétrica, para o recebimento das importâncias a este termo, sendo estas empregadas no pagamento das despesas para este fim.

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADAS AO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 143 A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 144 A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.

Parágrafo Único. Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte aquela em que ocorra a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que: I - Institua ou aumente tributos;

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