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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 177

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

II - Defina novas hipóteses de incidência;

III - Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 145 A legislação tributária do Município observará:

I - As normas constitucionais vigentes;

II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;

III - As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.

§1º O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - Dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II - Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III - Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.

§2º Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das modalidades

Art. 146 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - Obrigação tributária principal;

II - Obrigação tributária acessória.

§1º Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

§3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II

Do fato gerador

Art. 147 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 148 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Seção III

Dos sujeitos da obrigação tributária

Art. 149 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

§1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.

§2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 150 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - Contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.

Art. 151 Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Seção IV

Da capacidade tributária passiva

Art. 152 A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção V

Da solidariedade

Art. 153 São solidariamente obrigadas: I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

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