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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 179

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Seção I

Das disposições gerais

Art. 162 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 163 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 164 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II

Da suspensão do crédito tributário

Art. 165 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - A moratória;

II - O depósito de seu montante integral;

III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

Seção III

Da extinção do crédito tributário

Art. 166 Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão do depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - A decisão judicial passada em julgado.

Seção IV

Da exclusão do crédito tributário

Art. 167 Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das disposições gerais

Art. 168 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 169 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - Multas;

II - Sistema especial de fiscalização;

III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único. A imposição de penalidades:

I - Não exclui:

a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. II - Não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção II Das multas

Art. 170. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos, será acrescido, de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento);

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