DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Seção I
Das disposições gerais
Art. 162 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 163 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 164 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
Parágrafo Único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da suspensão do crédito tributário
Art. 165 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Seção III
Da extinção do crédito tributário
Art. 166 Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - A decisão judicial passada em julgado.
Seção IV
Da exclusão do crédito tributário
Art. 167 Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 168 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Art. 169 Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Multas;
II - Sistema especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único. A imposição de penalidades:
I - Não exclui:
a) o pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito. II - Não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção II Das multas
Art. 170. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações: I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos, será acrescido, de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento);
www.diariomunicipal.com.br/aprece 179