DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
II - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
III - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 4 (quatro) vezes o valor do tributo sonegado;
IV - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM;
V - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se dos pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§2º Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
Art. 171 As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
§1º Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - A menor ou maior gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
§2º Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 172 As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações: tributárias, principal e acessórias. §1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
§2º Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art. 173 As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 174 O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 175 As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Seção III
Das demais penalidades
Art. 176 O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte; II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
Art. 177 Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Artigo 169, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
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