DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Art. 178 Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 179 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 160 contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 180 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Dos prazos
Art. 181 Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
Art. 182 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção II
Da imunidade
Art. 183 É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
a) da União, dos Estados, dos Municípios;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do §3º deste artigo;
c) de partidos políticos;
d) de templos de qualquer culto.
§1º O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. §2º O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§3º O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
II - Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Seção III
Da isenção
Art. 184 A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequentes.
Art. 185 A isenção será efetivada:
I - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código. §3º No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele; b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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