DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
§5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
Art. 186 Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
Art. 187 Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
I - Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
c) indicação quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
II - Quanto às edificações:
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
§1º Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
§2º Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
§3º O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM;
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística;
d) outros fatores pertinentes.
Seção V
Da correção monetária
Art. 188 Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM.
Art. 189 A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
Seção VI
Do cadastro fiscal
Art. 190 Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá: I - Cadastro fiscal imobiliário;
II - Cadastro mobiliário ou atividades socioeconômicas.
Art. 191 O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI - intervivos , no que couber e das taxas incidentes.
Art. 192 O Cadastro Mobiliário ou Atividades Socioeconômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 193 A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
Art. 194 As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 192 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
Art. 195 As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 190, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
Art. 196 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 197 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Seção VII
Da constituição do crédito tributário
Art. 198 Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
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