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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 189

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

Art. 265 Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 200(duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Groaíras - UFIRM.

§1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 266 Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

Seção VIII

Da execução das decisões finais

Art. 267 As decisões definitivas serão cumpridas:

I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;

II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;

IV - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 243 e seus parágrafos;

V - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 268 Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.

Art. 269 As certidões negativas de débitos fiscais serão concedidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 270 As certidões positivas com efeito de certidão negativa serão concedidas pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 271 Fica instituída no Município de Groaíras a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM, que servirá de base de cálculo para as taxas, preço público, multas de quaisquer espécies ou naturezas, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município, cujo valor será de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) e corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo Único. Os valores expressos em real neste Código, serão corrigidos na forma do caput deste artigo.

Art. 272 O não pagamento dos preços públicos, aluguéis ou taxas de ocupação, classificados como dívida ativa não tributária na forma do §2º do art. 39 da Lei nº 4320/64, nos prazos previstos para pagamento, sujeitará o usuário do serviço a multa de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras- UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa não tributária, para cobrança executiva.

Parágrafo Único. As multas aplicadas pelos tribunais de contas da União e do Estado por descumprimento de obrigações e normas pertinentes a estes órgãos, serão inscritas como dívida ativa não tributária, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e acrescida de correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras - UFIRM.

Art. 273 O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.

§1º O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município de Groaíras- UFIRM e incidirá sobre:

a) matadouros;

b) cemitérios;

c) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;

d) utilização de unidades imobiliárias do Município;

e) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

f) maquinário municipal: moto niveladora, retroescavadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, trator de esteira e pá carregadeira, dentre outros;

§2º Para a utilização de máquinas municipal, é necessário a formalização do ato, com devida fundamentação e comprovação do interesse público - escoamento da produção rural, incentivo à indústria ou a urbanização, dentre outros.

Art. 274 Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.

Art. 275 Integram a presente Lei, as tabelas de I a VII que a acompanham.

Art. 276 A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e as Instituições Financeiras.

Art. 277 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Groaíras, visando o resguardo de suas receitas.

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