DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
Art. 278 Continua em pleno vigor no presente exercício e nos exercícios subsequentes, as Lei Municipal Nº 235/05 de 15/06/2005, 242/05 de 01/12/2005 e 245/06 de 22/03/2006, que tratam da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 279 Continua em pleno vigor no presente exercício e nos exercícios subsequentes, a Lei Municipal Nº 785/2019 de 06 de novembro de 2019, que trata da Taxa de Licença Ambiental e Taxa de Serviços Diversos, destinadas a autorização quanto a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.
Art. 280 Continua em pleno vigor no presente exercício e nos exercícios subsequentes, a Lei Municipal Nº 1.027/2025, de 10 de novembro de 2025, que trata da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRSU no Município.
Art. 281 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a implantação, emissão e outros procedimentos da nota fiscal de serviços, através dos sistemas eletrônicos de dados, em substituição ao sistema de emissão de notas fiscais convencionais adotadas pelo Município. Parágrafo Único. O Decreto especificará a forma e prazo e outros procedimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 282 O prazo para pagamento de tributos, poderá ter data diversa da estabelecida no código em razão da implantação desta Lei, aplicável somente no exercício de sua implantação.
Art. 283 O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.
Art. 284 Esta Lei entrará em vigor, após 90 (noventa) dias de sua publicação, observando-se o disposto na alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 285 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 02 dias do mês de dezembro de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU (FÓRMULA)
FORMULAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
| ITEM | DESCRIÇÃO |
|---|---|
| 01 | Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI = VVT + VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação |
| 02 | Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT = AT x VM²T x FCL, onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VM²T = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL = SFCL Específico/Quantidade de itens |
| 03 | Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM²E x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VM²E = valor do metro quadrado de edificação, por padrão de construção FCE = fator corretivo da edificação, onde: FCE = SFCE Específico/Quantidade de itens |
| 04 | IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA |
| TABELA DE PADRÃO DE CONSTRUÇAO DE EDIFICAÇÃO | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| ITEM | ESPECIFICAÇÕE | S | |||
| CLASSIFICAÇAO ARQUITETONICA | PADROES | ||||
| BARRACO | PRECARIA | - | - | - | |
| CASA | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| APARTAMENTO FRENTE | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| APARTAMENTO LATERAL | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| APARTAMENTO FUNDOS | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| APARTAMENTO COBERTURA | - | - | - | SUPERIOR | LUXO |
| SALA | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| CONJUNTO SALAS | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| LOJA | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| GALERIA(LOJA) | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| SOBRELOJA | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | LUXO |
| GALPÃO | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | - |
| GALPÃO ABERTO | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | - |
| GALPÃO INDUSTRIAL | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | - |
| ESTACIONAMENTO | - | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | - |
| SUBSOLO | - | - | MEDIA | SUPERIOR | - |
| ARQUITETURA ESPECIAL | - | - | - | SUPERIOR | LUXO |
| OUTROS | PRECARIA | SIMPLES | MEDIA | SUPERIOR | - |
DESCRIÇÃO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA
BARRACO
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