DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855
https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; https://sirece.tjce.jus.br/sirece-web/nova/solicitacao.jsf
Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; https://certidoes.trf5.jus.br/certidoes2022/
Comprovante de quitação eleitoral.
https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
| Publicado por: Yure de Sousa Lima |
|
|---|---|
| Código Identificador:1187452E | |
| ESTADO DO CEARÁ | |
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI |
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E REVOGA AS LEI N° 489/2002, 642/2005 E 689/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (CIP), devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial e não residencial, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2°. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do município os dispositivos,
mecanismos, equipamentos, tecnologias e redes integradas de controle visual e/ou auditivo que visem à proteção, vigilância e conservação de áreas públicas, tais como praças, parques, ruas, avenidas, calçadões, e demais espaços de livre acesso e uso coletivo no território municipal. §1º - Os sistemas de monitoramento compreendem, mas não se limitam a:
I - câmeras de vídeo, sensores de movimento e outros dispositivos de captação de imagem e som, instalados em locais estratégicos e de acesso público, com o objetivo de registrar, em tempo real ou por gravação, as atividades e eventos ocorridos nos logradouros públicos;
II - equipamentos de transmissão de dados, com ou sem fio, que garantam a comunicação segura e contínua das informações captadas para centrais de monitoramento, possibilitando a intervenção rápida em casos de necessidade;
III - softwares de reconhecimento facial, análise comportamental e detecção de anomalias, quando aplicáveis, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;
IV - sistemas de iluminação inteligente e outras tecnologias integradas de segurança urbana que contribuam para a prevenção de incidentes e a preservação da ordem pública.
§2º - Os sistemas de monitoramento deverão ser instalados e mantidos em conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e respeito à privacidade, devendo, inclusive, observar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e demais legislações aplicáveis.
§3º - É responsabilidade do município assegurar a operação, manutenção e atualização tecnológica dos sistemas de monitoramento para que desempenhem de forma eficaz suas funções de segurança e preservação dos logradouros públicos, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
§4º - Os registros e dados coletados pelos sistemas de monitoramento deverão ser armazenados por período determinado em regulamentação própria, sendo sua destinação exclusivamente voltada para ações de segurança, investigação de incidentes, controle e manutenção da ordem pública, vedado o uso para outros fins não autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 4°. O contribuinte da CIP é:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 210