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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/12/2025 · pág. 211

DOMCE 03/12/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Dezembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3855

I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica.

II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.

II - A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto (consumo próprio), quer no papel de substituto tributário. III - O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários, relacionados acima.

Art. 5°. A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica

Parágrafo único – a cobrança da CIP incidirá sobre os consumos cobrados decorrente de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o montante do consumo não registrado, calculados mês a mês, e sobre a cobrança de energia de ligações provisórias e temporárias.

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO DA CIP

Art. 6º. A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá

como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente acrescidos das bandeiras tarifárias, dos tributos devidos ou qualquer outro encargo do setor elétrico, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Parágrafo Único - Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço vigente de 1.000 kWh, incluídos os tributos ou qualquer outro encargo do setor elétrico e bandeiras tarifaria no mês da realização da cobrança.

Art. 7°. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela do Anexo I.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 8°. Fica eleita substituta tributária da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – CIP, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.

§1º. A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.

§2º. Os valores da Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

§3º. É obrigatória a aplicação de juros e multas sobre os valores da CIP pagos em atraso, cabendo à concessionária realizar a cobrança diretamente na fatura de energia elétrica.

§4º. A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ”.

Art. 9°. O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica, referentes à Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos, deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer retenção desses valores pela distribuidora.

§1º. A retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica é expressamente vedada em qualquer circunstância, mesmo que exista contrato ou convênio firmado entre o município e a concessionária antes da vigência desta lei.

§2º Fica proibida a celebração de contrato, convênio ou qualquer outro instrumento que permita a retenção da CIP pela concessionária de energia elétrica.

Art. 10º. É vedado à Distribuidora de Energia Elétrica cobrar dos contribuintes ou do município qualquer espécie de valor adicional relacionado à sua obrigação de arrecadar a contribuição na condição de substituta tributária.

Parágrafo único. A arrecadação da CIP na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias. Sendo vedada à distribuidora de energia a cobrança de qualquer contrapartida pela arrecadação da CIP, mesmo que haja contrato ou convênio celebrado entre a

distribuidora de energia e o ente público.

Art. 11º. Ficam revogados todos os contratos, acordos ou atos congêneres firmados entre o município e a distribuidora de energia elétrica que estipulem pagamento pelo município à distribuidora para a arrecadação da CIP, ou que contrariem o disposto nesta lei.

Art.12º . Caso a distribuidora de energia elétrica, na qualidade de substituto tributário, deixe de efetuar a cobrança dos juros e multas relativos à CIP devidos pelo contribuinte, será responsável pelo repasse integral desses valores ao Município, independentemente de sua inclusão ou não na fatura de energia elétrica.

Parágrafo Único. A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto nesta Lei. Art. 13°. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de:

I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição devidamente atualizada monetariamente, até o limite de 20% (vinte por cento).

II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IPCA.

III - A aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor da contribuição devida e não paga no prazo regulamentar, devidamente corrigida monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, com início de incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

IV – Os acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

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